ÁREA DO ASSOCIADO
CPF:
SENHA:
RECUPERAR SENHA
24.06.2013
Considerações acerca da Retirada de Patrocínio
Introdução:
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a retirada de patrocínio é direito conferido à empresa patrocinadora pela Constituição Federal, artigo 202, e também pela Lei Complementar nº 109/2001 e consiste na possibilidade, conferida às empresas patrocinadoras de deixarem de fazer parte do fundo de pensão que então participavam.
Com a retirada de patrocínio, a patrocinadora deixa de verter suas contribuições, outrora opostas em contrapartida as dos participantes. Essa possibilidade de saída existe desde as primeiras regulamentações da previdência complementar fechada e está prevista na Resolução CPC nº 06 de 07 de abril de 1988. Até aqui cabe à PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar, como órgão fiscalizador, analisar e aprovar previamente os processos de retirada de patrocínio, cujos pedidos são encaminhados pela própria entidade de previdência complementar.
Sabe-se que a adoção dessa medida pelas patrocinadoras, em conjunto com as entidades de previdência complementar, é uma tendência dentro do atual contexto dos fundos de pensão. A grande dificuldade apontada pelas entidades e pelas patrocinadoras, que motiva a política da retirada de patrocínio, é a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios definidos.
O Diário Oficial de 24 de maio de 2013 publicou a aprovação da Resolução do CGPC 11/2013, que trata da retirada de Patrocínio dos Fundos de Pensão. Como dito alhures a possibilidade já era prevista desde a edição da Lei 6.435/77 que disciplinou o funcionamento dos Fundos de Pensão, alterada pelas Leis 108 e 109/2001. A lei 6.435/1977 foi regulamentada pela Resolução 6/1988, que agora foi atualizada pela Resolução 11/2013.
Dentre as alterações mais relevante se destacam as seguintes:
1. Com a nova Resolução, sintonizada com a Resolução 26/2008 que trata da distribuição de superavit, fica mantido o repasse de 50% das reservas especiais ao Patrocinador em caso de retirada .
2. No caso de haver reservas de contingências, deverá ser partilhada entre os participantes. Ou seja, pela resolução aprovada, no caso de uma retirada de patrocínio, os participantes e assistidos ficariam com a reserva de contingência, enquanto a reserva especial seria dividida entre patrocinadores e participantes na proporção com que tenham contribuído para o fundo.
3. A empresa que decida pela retirada de patrocínio de um fundo de pensão só poderá suspender a contribuição em favor dos funcionários após a autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
4. O cálculo dos direitos e reservas dos participantes tem de ser feito com base no regulamento do plano e nas premissas já adotadas, impedindo a alteração de premissas para reduzir as reservas dos participantes.
5. Na retirada de planos que oferecem benefícios vitalícios, deve-se garantir reserva suficiente para a cobertura de no mínimo cinco anos de sobrevida, a expensas da patrocinadora.
6. Deve ser feita a avaliação atuarial de retirada e a patrocinadora deve pagar todas as suas dívidas e cobrir a sua parte no déficit até a data efetiva da retirada, e esses valores serão incorporados na reserva de cada participante.
7. Ativos de investimentos podem ser transacionados com outros planos e com o patrocinador e, se houver queda de valor entre a data de avaliação do ativo e a data efetiva da retirada, o patrocinador deve cobrir a diferença.
8. Os participantes podem permanecer no sistema de previdência complementar após a retirada de patrocínio.
Apesar dos aspectos positivos acima elencados, alguns outros, de suma relevância não foram acolhidos na Resolução, dentre eles:
1. Não houve garantia do direito adquirido dos elegíveis
2. Não foi garantida a reversão de todo o valor de reserva especial (parte do superávit que excede a reserva de contingência) para melhorar benefícios.
3. Pode ocorrer retirada parcial de patrocínio (artigo 4º, paragrafo 1º da Resolução) – quando remanescer no plano de benefícios algum patrocinador e grupos de participantes e assistidos.
Devemos estar atentos para a implementação do que determinado pela Resolução para salvaguardar os interesses dos participantes. A análise feita na presente nota pretende ser um ponto de partida para discussões mais aprofundadas de cada tópico, que podem merecer análise mais específica.
Sendo o que tínhamos para o momento e, desde já, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos
Atenciosamente,
Marcelise de Miranda Azevedo
Alino e Roberto Advogados – unidade Brasília