ÁREA DO ASSOCIADO
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SENHA:
RECUPERAR SENHA
28.05.2013
PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA).
DIREITOS DEVIDOS.
PRAZOS A SEREM OBSERVADOS.
Considerando o número significativo de questionamentos formulados pelos associados da ANBERR, o Dr. Francisco Loyola, responsável pela assessoria jurídica da associação, esclarece que, para aqueles funcionários que aderirem ao mais recente PAA editado pela CEF, por ocasião da rescisão contratual, não haverá o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS, pois a CEF justifica que a rescisão decorreu de pedido de demissão.
Ocorre que esta cláusula prevista no PAA, que vincula à adesão ao pedido de demissão, vem sendo na maioria dos casos considerada abusiva pela Justiça do Trabalho, por se tratar de uma burla ao entendimento já consagrado de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
Nestes julgados, inclusive, é destacado que o valor da multa de 40% do FGTS é bastante superior ao valor recebido a título indenizatório pela adesão ao PAA, esta que corresponde a apenas 5 remunerações básicas, o que evidencia o prejuízo ao trabalhador da CEF.
Ou seja, mesmo que o associado tenha rescindido o seu contrato de trabalho com a CEF pela adesão ao PAA, tem direito de reclamar em Juízo o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS, segundo explica o Dr. Francisco.
Caso o associado tenha interesse em reclamar o pagamento destas parcelas, pode contatar com o escritório de advocacia conveniado na sua localidade, ou região.
Vale lembrar que os associados que aderiram aos PAA anteriores também podem reclamar em Juízo o pagamento destas verbas, desde que respeitado o prazo de 2 anos após a rescisão contratual para o ajuizamento da reclamatória trabalhista.
Dr. Francisco Loyola
Camargo, Catita e Maineri advogados / RS