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RECUPERAR SENHA
15.05.2013
Considerações acerca da Retirada de Patrocínio
Introdução
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a retirada de patrocínio é direito conferido à empresa patrocinadora pela Constituição Federal, artigo 202, e também pela Lei Complementar nº 109/2001 e consiste na possibilidade, conferida às empresas patrocinadoras de deixarem de fazer parte do fundo de pensão que então participavam.
Com a retirada de patrocínio, a patrocinadora deixa de verter suas contribuições, outrora opostas em contrapartida as dos participantes. Essa possibilidade de saída existe desde as primeiras regulamentações da previdência complementar fechada e está prevista na Resolução CPC nº 06 de 07 de abril de 1988. Até aqui cabe à PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar, como órgão fiscalizador, analisar e aprovar previamente os processos de retirada de patrocínio, cujos pedidos são encaminhados pela própria entidade de previdência complementar.
Sabe-se que a adoção dessa medida pelas patrocinadoras, em conjunto com as entidades de previdência complementar, é uma tendência dentro do atual contexto dos fundos de pensão. A grande dificuldade apontada pelas entidades e pelas patrocinadoras, que motiva a política da retirada de patrocínio, é a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios definidos.
Porém, cumpre destacar que em nome desse equilíbrio, muitas vezes, os participantes são alijados em seus direitos, que lhes são garantidos contratualmente, mediante vínculo adesivo, em total desrespeito ao princípio da facultatividade contatual e da boa-fé objetiva.
A prática da retirada de patrocínio, evidentemente, se presta a atender somente aos interesses das Reclamadas. O participante, que em tese deveria ser o foco do sistema de previdência complementar, passa a ser tratado como mero polo de arrecadação de recursos. A proteção previdenciária perdeu lugar para as vultuosas somas milionárias e para a constatação de que todo esse dinheiro teria importância maior que a própria complementação das aposentadorias dos participantes.
Importante destacar que a criação dos planos de previdência complementar ocorreu como política de recursos humanos visando o incentivo e a manutenção de dos empregados. Evidentemente, a instituição de um plano de benefícios definidos de previdência complementar é um diferencial importante para atrair e reter mão-de-obra especializada, tão carente num mercado de trabalho de inquestionável demanda.
Assim sendo, ainda que a retirada de patrocínio seja medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro, não se pode admitir que esse procedimento seja adotado da maneira que melhor entender as empresas e das entidades, e em absoluto prejuízo dos participantes.
O prejuízo advindo da retirada de patrocínio é evidenciado pelas possibilidades que restam ao participante, quando diante da manifestação de vontade da empresa patrocinadora. Aos participantes se garante apenas o resgate dos valores aportados (que foge completamente do objetivo de contratação de um plano de previdência privada, que é o de manter no futuro o padrão de vida existente durante a vida laboral) e a transferência para um plano de contribuição definida (CD).
Diante do acima descrito temos que o correto, para defesa do interesse dos participantes é:
1)A rescisão unilateral do contrato previdenciário pelo patrocinador/instituidor somente se daria na hipótese da verificação de fato imprevisível e com justa motivação
2)A rescisão unilateral por mera vontade do patrocinador/instituidor determinaria sua responsabilidade pelo pagamento dos compromissos futuros anteriormente assumidos, além das insuficiências de reservas eventualmente existentes na data do requerimento da retirada.
3) A retirada de patrocínio não autorizaria o patrocinador ou instituidor a apropriar-se das reservas de contingência e especial previstas na Lei Complementar nº 109/2001, as quais deverão permanecer no plano de benefícios para serem destinadas de acordo com as previsões legais e regulamentares que lhe são inerentes.
Outro ponto que merece destaque refere-se a situação dos assistidos uma vez que em alguns casos o plano de benefícios poderiam deixar de existir com a retirada de patrocínio. Na apuração e individualização dos valores referentes ao plano de benefícios definido para a formação da reserva matemática, muitos assistidos não conseguiriam lograr êxito na composição de uma reserva individual, sendo certo que seus benefícios são garantidos pelo caráter mutualista do plano de benefícios definido.
Na hipótese de uma retirada de patrocínio, os assistidos se veriam diante de uma situação absolutamente contrária ao que esperavam quando da adesão ao plano de benefícios: muitos teriam seus benefícios de complementação reduzidos e, até mesmo, deixariam de usufruir de qualquer benefício previdenciário de previdência privada. E aqui está se falando de participantes assistidos, já aposentados, que cumpriram todos os requisitos necessários para fazer jus à complementação postulada, que já possuíam direito adquirido, devidamente incorporado ao seu patrimônio.
Ainda que a retirada de patrocínio venha a ser considerada seja medida legalmente possível, a mesma não pode ser operada de forma a trazer tamanho prejuízo aos aos assistidos. A patrocinadora deverá assegurar aporte de recursos, atuarialmente calculados, necessários à cobertura dos compromissos assumidos com os benefícios concedidos e a conceder ao grupo remanescente.
Diante do acima descrito observa-se a necessidade de amplo debate dos participantes em torno da figura da retirada de patrocínio para que não se permita a perda de direitos, e tampouco o desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a função social do contrato, dos princípios da probidade e boa-fé do contrato, da interpretação mais benéfica ao participante/assistido aderente ao contrato, das cláusulas do Código de Defesa do Consumidor, e, especialmente, da função institucional protetiva do Estado acerca dos interesses dos participantes ativos e assistidos.
Marcelise Azevedo – A&R advogados