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01.03.2013
Prezadas sócias e prezados sócios, segue o resumol do acórdão publicado hoje. O teor integral do acórdão será colocado em dowloads, área restrita aos sócios.Os advogados da ANBERR já despacharão com a juíza na segunda-feira para acelerar em tudo o que for possível todos os trâmites da execução.AbraçoEvandro Agnoletto - Presidente ANBERRPoder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Regional do Trabalho - 10ª RegiãoProcesso:00705-2012-000-10-00-4-ARAcórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho DORIVAL BORGES DE SOUZA NETOEmenta: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e a ANBERR - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BÁSICO E REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS interpõem agravos regimentais contra a decisão liminar que determinou a suspensão da execução da sentença proferida nos autos do processo 01086-2008-005-10-00-0, contra a qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação rescisória. Este Relator manteve a decisão agravada,Autorizou o ingresso da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BÁSICO E REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS como assistente litisconsorcial e determinou fosse apenas oficiado o Ministério Público do Trabalho, haja vista sua condição de réu na ação, a qual dispensa a emissão de parecer na forma prevista no RegimentoInterno deste Regional (fl. 715).RelatórioPleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento (v. fls. retro), por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos agravos regimentais e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para cassar a liminar concedida, na forma do voto divergente do Desembargador João Amílcar Pavan, vencidos o Desembargador Relator que permanecerá como Redator do acórdão e o Desembargador José Leone Cordeiro Leite. Ementa aprovada. Oficie-se à MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília, comunicando-lhe da cassação da liminar anteriormente deferida.Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2013.(Data do Julgamento). DORIVAL BORGES DesembargadorRelatorLIMINAR. REVOGAÇÃO.
VotoADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais e regimentais, conheço dos agravos regimentais. MÉRITO AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. Quanto ao mérito, este foi o meu posicionamento defendido: O Ministério Público e a Assistente Litisconsorcial requerem a reforma da decisão monocrática que deferiu a suspensão da execução, para que seja retomado o processo executivo da coisa julgada. A decisão agravada está assim fundamentada: “A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, contra a sentença prolatada nos autos do processo 01086-2008-005-10-00-0, em trâmite na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Em sede liminar, requer, com fundamento no artigo 273 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional ou a medida liminar acautelatória, sem audição da parte contrária, para que seja determinada a suspensão da execução. Narra a autora que a ação rescisória destina-se a rescindir sentença em ação civil pública em que foram declaradas nulas as cláusulas de renúncia e transação envolvendo a migração para o Novo Plano Previdenciário da FUNCEF. A antecipação de tutela visa assegurar direito verossimilhante, razão pela qual é incabível sua concessão para suspender a execução em ação rescisória, porquanto o objeto final do provimento judicial é a rescisão do título judicial que ampara a execução e não a sua mera suspensão. Esta a razão do item II da Súmula 405 do C. TST, verbis:.” Assim definido,recebo o pedido como medida acautelatória. Pela razões expostas, nego provimento aos agravos regimentais. Entretanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador João Amílcar, no sentido de cassar a liminar concedida, tendo este Relator restado vencido, juntamente com o Desembargador José Leone Coreiro Leite. Assim, dou provimento aos agravos para cassar liminar concedida. Oficie-se à MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília, comunicando-lhe da cassação da liminar anteriormente deferida.CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos agravos regimentais e, no mérito, dou-lhes provimento para cassar a liminar concedida, nos termos da fundamentação. Oficie-se à MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília, comunicando-lhe da cassação da liminar anteriormente deferida.AcórdãoACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal