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RECUPERAR SENHA
09.10.2012
Após pedido de vista regimental dos desembargadores Maria Regina e José Leone, da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, foi suspenso na tarde de hoje (9) o julgamento dos recursos interpostos pela Anberr e pelo Ministério Público do Trabalho contra a decisão liminar proferida na Ação Rescisória (nº 705-77.2012.5.10.0000), que interrompeu o curso da execução na Ação Civil Pública nº 1086.2008.005.10.00.0.
A votação está empatada, com o entendimento do relator Dorival Borges pelo desprovimento dos recursos e do desembargador Amílcar Pavan que defende o acatamento integral dos recursos da Anberr e MPT.
Desse modo, somente após a análise dos recursos pela desembargadora Maria Regina e, sucessivamente, pelo desembargador José Leone, é que os recursos (Agravos Regimentais) serão encaminhados a julgamento da 1ª Seção Especializada do TRT-10.
Como a Seção somente se reúne uma vez por mês, existem ainda duas datas prováveis para inclusão na pauta de julgamentos deste ano: 13 de novembro e 4 de dezembro.
Nosso trabalho consistirá, mais uma vez, no acompanhamento estreito dos autos e na entrega de novos memoriais. Vale registrar que ontem (8/10) foram realizadas audiências e entrega de memoriais para todos os componentes da 1ª Seção Especializada I do TRT-10, a fim de se buscar a celeridade na conclusão do julgamento.
Votação
A leitura do voto do relator, desembargador Dorival Borges, suscitou discussões, principalmente após insistir em negar provimento a ambos agravos (recursos), mantendo seu entendimento de que, embora ausente a "fumaça do bom direito", observava a presença do "perigo da demora", com prejuízos financeiros decorrentes da aplicação de multa por não cumprimento, pela CEF, de obrigação de fazer (permitir a adesão dos economiários interessados em migrar para o ESU/2008).
Salientou, ainda, que o TRT da 10ª Região tem julgado muito celeremente as ações rescisórias, o que faria, naturalmente, com que a liminar concedida perdesse seu objeto, destacando, neste fim, que há riscos eventuais que recaem sobre a CEF, caso haja revogação da liminar ou julgamento meritório negativo, pois não se estabeleceu outro prazo na liminar concedida.
Em seguida, o desembargador João Amílcar Pavan pediu a palavra e divergiu do entendimento do relator.
Asseverou que a regra geral é a não suspensão de execuções por medidas cautelares em ações rescisórias e que não via razão em se manter liminar sem a presença de fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Segundo Pavan, ao se analisar o entendimento do relator, vê-se que a ação rescisória não teria chances de êxito.
Concluiu, dessa forma, pelo provimento de ambos agravos, com o fim de cassar a liminar e, por conseguinte, dar prosseguimento à execução no processo principal, como é o desejo da Anberr.
Já o desembargador André Damasceno ponderou a existência de prazo de 120 dias na sentença de execução e que o restabelecimento do prazo poderia resolver a questão.
Seguiram-se, então, mais ponderações, dentre elas, a do desembargador José Leone, na linha de que a ação rescisória teria sido proposta perante foro incompetente.
As discussões culminaram com o pedido de vista regimental da desembargadora Maria Regina, que alegou necessidade de examinar os autos para dirimir dúvidas antes de pronunciar seu voto. Diante da dúvida levantada pelo desembargador José Leone, a desembargadora-presidente, Elaine Machado, sugeriu a vista regimental sucessiva, que foi aceita por todos.
O caso
A CEF foi condenada a permitir a adesão de seus funcionários concursados à Estrutura Salarial Unificada 2008 (ESU) - que é o Plano de Cargos e Salários da categoria economiária. Assim, a CEF foi obrigada a se abster de exigir de seus empregados, como condição à adesão à nova Estrutura Salarial Unificada 2008, que migrem para o novo plano de previdência privada da Funcef, realizando saldamento relativo ao REG/Replan. Naquela ocasião, todas as migrações feitas sob essas circunstâncias foram declaradas inválidas.
Raquel Rieger
Alino e Roberto advogados