ÁREA DO ASSOCIADO
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RECUPERAR SENHA
26.09.2012
Segue em anexo, e abaixo, o relatório completo da ação civil publica do REG/REPLAN e da ação rescisória, inclusive explicando, ao final, a motivação de não ter havido o julgamento nessa semana.
Estou à disposição,
DR Bruno Vidal - Alino e Roberto Advogados Associados
61-21950000 - Brasília - DF
RELATÓRIO – 1086-24.2008.5.10.0005 e 705-77.2012.5.10.0000
Em 18/05/2009 a referida ação foi julgada procedente em parte para declarar a nulidade das adesões à Estrutura Salarial Unificada, tanto da carreira profissional quanto da carreira administrativa, perpetradas com base na exigência de renúncia a direitos e ações judiciais relativos ao Plano de Cargos e Salários. Condenou também a CEF a se abster de exigir a renúncia a direitos ou ações judiciais de qualquer natureza como condição para essas adesões, ficando expressamente ressalvado aos empregados o direito de discutir em juízo as suas pretensões, sujeitas à decisão em cada caso concreto. Entretanto, em 26/05/2009 e 09/06/2009 houve a oposição de embargos de declaração do MPT e da CEF, respectivamente. Os embargos de declaração são o recurso interposto contra decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo que a proferiu.No julgamento dos embargos de declaração do MPT, foi dado parcial provimento para esclarecer que a obrigação da CEF consiste em não exigir dos empregados renúncia a direitos ou ações judiciais como condição para a adesão às novas estruturas salariais, ainda que constem formalmente como “transação” ou “quitação”, e também, para esclarecer que a coisa julgada formada a partir da sentença afetará todos os empregados da CEF, inclusive no que diz respeito à improcedência do pedido de possibilidade adesão às Estruturas Salariais sem adesão ao Novo Plano da FUNCEF, resguardada apenas a possibilidade de ações individuais que versem questões peculiares de cada empregado. Já no julgamento dos embargos da CEF, foi dado parcial provimento para reiterar a necessidade de ser colhida nova adesão de todos os empregados da Caixa; declarar que a nulidade da cláusula que impõe renúncia a direitos e ações judiciais que alcança também a parte em que previu o pagamento de parcela indenizatória como forma de compensação daquela renúncia, sendo impossível ao empregado, individualmente, optar pelo recebimento dessa indenização; e por último, firmou-se a impossibilidade da CEF exigir, genericamente, renúncia a “eventuais direitos e ações judiciais” como condição de adesão, a qual, certamente, interfere na validade de manifestação da vontade do trabalhador. Em 04/03/2010, ambas as partes interpuseram Recurso Ordinário, que foram julgados parcialmente procedentes. O recurso ordinário é o meio hábil para a impugnação das decisões definitivas das varas do trabalho com ou sem resolução de mérito, dirigidos ao Tribunal Regional do Trabalho. Em 13/08/2010, ao recurso ordinário da CEF foi dado parcial provimento para cassar a decisão antecipatória da tutela, que se consubstanciaria na decisão definitiva, porém foram rejeitadas todas as preliminares arguidas. Já no recurso do MPT, foi dado parcial provimento para: determinar que a empregadora se abstenha de exigir de seus empregados, como condição à adesão ao PCS/98 e à nova estrutura salarial unificada 2008; que se abstenha de exigir que migrem para o novo plano de previdência privada da FUNCEF, realizando saldamento relativo ao REG/REPLAN; declarar a invalidade das migrações para o PCS 98 e para a nova estrutura salarial unificada de 2008, feitas mediante exigência de saldamento do plano REG/REPLAN e adesão ao novo Plano FUNCEF; reconhecer que a conduta da empregadora foi geradora de danos na esfera moral da coletividade e arbitrar indenização no valor de R$200.000,00.Após a oposição de embargos de declaração, que foram negados no acórdão de 01/10/2010, a CEF, em 11/10/2010, interpôs recurso de revista protocolizando-o em local errado, apenas interpondo-o na TRT em 14/10/2010, ou seja, após o término do prazo legal de oito dias da publicação do acórdão. O recurso de revista é o instrumento processual utilizado para levar a discussão do processo de matéria de direito ao Tribunal Superior do Trabalho.O recurso de revista foi trancado – negado seguimento ao TST - na origem, com decisão alegando recurso intempestivo, ou seja, por perda de prazo. A CEF interpôs agravo de instrumento em recurso de revista em 13/01/2011, o que foi negado provimento devido a não observância do prazo recursal para protocolização do recurso de revista.Após o trânsito em julgado da decisão exequenda em 05/06/2012, a CEF foi intimada para que dê cumprimento as obrigações de fazer no prazo de 30 dias. A Caixa, em autos apartados (Ação Rescisória nº 0705-77.2012.5.10.0000) interpôs ação rescisória contra o acórdão prolatado nos autos do processo 01086-2008-005-10-00-0. A ação rescisória é um meio de desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, aquelas das quais não cabe mais recurso no próprio processo. O objeto da ação busca rescindir o acórdão em ação civil pública em que foram declaradas nulas as cláusulas de renúncia e transação envolvendo a migração para o Novo Plano Previdenciário da FUNCEF. O pedido de antecipação de tutela foi formulado pela CEF, e, em 16/07/2012, o desembargador Dorival Borges proferiu despacho, recebendo o pedido como medida acautelatória, deferiu a medida liminar determinando a suspensão do prazo da execução, para evitar o perecimento de direito pela ação do tempo (instrumentalidade), sem que isso implique o adiantamento dos efeitos da decisão de mérito, mas tão só a antecipação da eficácia da sentença do processo cautelar. Em 24/07/2012, entramos com pedido requerendo a habilitação como assistente litisconsorcial em ambos os processos, na ação civil publica e na ação rescisória, o qual foi julgado, na rescisória, procedente em 23/08/2012, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais e a anuência do MPT. Em 20/08/2012, o MPT não se opôs a nossa habilitação no processo e interpôs agravo regimental contra a liminar da CEF, que trouxe como argumentação que não houve demonstração satisfatória da presença, isolada ou concomitante como quer a lei, dos requisitos necessários do periculum in mora – quando a demora pode acarretar dano de difícil reparação - e fumus boni iuris -verossimilhança e indício de que o direito pleiteado , em análise preliminar, tem alta probabilidade de ser julgado procedente - nem tampouco da imprescindibilidade da suspensão do julgado. Por isso, interpusemos também, em 06/09/2012, agravo regimental buscando o prosseguimento da execução da ação civil pública, ante a inexistência dos requisitos específicos autorizados da concessão da tutela antecipada, ou, por outro viés, que se determine que a execução prossiga no prazo de 120 dias, o qual foi originalmente deferido pela sentença da Ação Civil Pública. Os advogados do escritório Alino & Roberto estiveram pessoalmente em reunião com o desembargador para discutir o caso.No dia 13/09/2012, os autos da ação civil pública foram devolvidos pela Ré, com manifestação. O processo foi dirigido ao gabinete do juiz, encontrando-se para proferimento de decisão do nosso pedido de ingresso como Assistente.No dia 25/09/2012, em conversa por telefone com a Secretária Santusa Chaves Martins, nos foi informado que o processo foi designado para a 1ª Seção Especializada do Tribunal. Dada a interposição do nosso agravo, o processo foi retirado da fila para a inclusão em pauta anterior para a juntada e apreciação e ao retornar para a inclusão chegou à Secretaria no dia 18/09/2012, quando a pauta já havia sido fechada para este julgamento. Assim, foi adiado para a próxima pauta.A próxima sessão de julgamento será dia 09/10/2012, quando a Presidência do Tribunal, que determina a pauta das seções especializadas, deverá, muito provavelmente, colocá-lo para julgamento. A pauta é fechada com uma semana de antecedência, sendo público o acesso no dia seguinte. Ou seja, teremos a confirmação da inclusão para julgamento no dia 03/10/2012.Os autos encontram-se com o relator para julgamento dos Agravos Regimentais."