ÁREA DO ASSOCIADO
CPF:
SENHA:
RECUPERAR SENHA
02.08.2012
Não perca tempo e o seu direito...
Existe uma máxima no Direito em que para tudo há solução, desde que essa seja buscada no tempo devido. "Dormientibus non succurrit jus" – “o Direito não socorre os que dormem" – é um alerta, pois quem se descuida de defender seu direito, acabará por perdê-lo. O Poder Judiciário não ficará indefinidamente esperando o dia em que o cidadão, que teve seu direito lesado, venha a bater às suas portas. Por isso, o fator “tempo” pode ser determinante para a efetivação da justiça, quando o que se deseja é a garantia de um direito.
O prazo para se requerer certos direitos ou o cumprimento de acordos firmados, sejam trabalhistas, civis ou comerciais, segue critérios estabelecidos em lei, por isso, ao pensar em ajuizar uma ação, uma das principais preocupações que a parte e os advogados devem ter é observar o prazo da prescrição. Mas o que seria isso?
A prescrição é um instituto jurídico que determina qual o intervalo de tempo entre o surgimento do fato que originou a lesão ao direito e a data-limite para o ajuizamento de uma ação. Em outras palavras, é o tempo que alguém tem para exigir seus direitos perante o Poder Judiciário.
Portanto, quando a parte que teve seu direito lesado é inerte e, em um determinado período de tempo, não se manifesta exigindo a devida reparação, o Direito entende que não houve interesse e torna a situação perante o Poder Judiciário inexigível, ou seja, não há mais como reclamar o direito. Por isso, a prescrição é um cuidado extremamente importante em se observar.
Prazos Os prazos prescricionais são determinados por lei, e se aplicam distintamente conforme a matéria jurídica tratada. O prazo prescricional aplicado à Justiça Trabalhista difere daquele da Justiça Comum ou Penal, por exemplo.
Na Justiça do Trabalho, o prazo prescricional encontra-se amparado na Constituição Federal (CF) e na Consolidação da Legislação do Trabalho (CLT). Aplica-se, nessa Justiça Especializada, dois tipos distintos de prescrição: a Prescrição Total, que se opera em todos os créditos de uma relação de trabalho; e a Prescrição Parcial, que se opera nos créditos devidos anteriores aos últimos cinco anos. Ambas disciplinadas pelo artigo 7º, inciso XXIX da CF, e artigo 11, inciso I da CLT, abaixo transcritos:
Art. 7º/CF - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Art. 11/CLT - Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
A prescrição total ocorre quando, finalizada a relação de trabalho, a parte interessada em ajuizar a ação demora mais de dois anos para fazê-lo. Nesse caso, tornam-se inexigíveis todos os direitos referentes àquele contrato de trabalho em especifico, não afetando outras relações de emprego posteriores ou que venham a ocorrer nesse intervalo de dois anos
O marco temporal inicial para a contagem dos dois anos é a data efetiva da demissão, considerado o aviso prévio, o qual será projetado no tempo do fim do contrato, se o empregador escolher indenizá-lo. Portanto, a prescrição total é fulminante, atingindo todo o contrato de trabalho extinto há mais de dois anos.
A prescrição parcial, por sua vez, atinge as parcelas anteriores em cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, estando ou não o contrato de trabalho rescindido. Portanto, o marco temporal é a data do ajuizamento da ação, cinco anos projetados no passado. Ou seja, não é necessário esperar eventual demissão para ajuizar uma ação. Esse período é o que poderá ser exigível em juízo, estando todas as parcelas anteriores a essa data prescritas. A prescrição parcial, para os contratos que já se encerraram, é aplicada em conjunto com a prescrição total.
Reconhecimento do vínculo e FGTS No entanto, a Justiça do Trabalho reconhece duas exceções à regra geral acima descrita em relação à prescrição: uma quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, e outro acerca do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A anotação na Carteira de Trabalho (CTPS), onde se reconhece o vínculo empregatício, tem natureza declaratória, por isso, a qualquer momento podem ser reivindicados os recolhimentos à Previdência Social, como determina o paragrafo 1º do art. 11, da CLT. Essa é uma ação de natureza imprescritível, como bem definiu a Súmula 64 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Já as ações de cobrança de pagamento do FGTS também possuem prazo prescricional diferenciado, sendo de 30 anos, projetados ao passado do dia do ajuizamento da ação, observado a aplicação da prescrição total de dois anos após o término do contrato de trabalho. Esse entendimento foi cristalizado pela Súmula Nº 362 do TST:
“FGTS. Prescrição
“É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”
Interrupção do prazo prescricional
Os prazos prescricionais podem ser interrompidos. As causas interruptivas da prescrição ocorrem quando se demonstra o interesse da pessoa em ajuizar uma ação.
No caso da prescrição total, o ajuizamento da Reclamação Trabalhista é um elemento que interrompe a prescrição. Ainda que o processo seja posteriormente arquivado sem análise do mérito, a data do ajuizamento interrompe o decurso do prazo prescricional total, que passa a correr novamente. No entanto, essa interrupção não se aplica à prescrição parcial.
Um dos desdobramentos da interrupção da Prescrição pelo ajuizamento de ação é, justamente, a possibilidade jurídica de se exigir, pela Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, as parcelas relativas ao devido enquadramento no ESU/2008. Trata-se de uma tese a ser desenvolvida e apresentada ao Judiciário Trabalhista.
A prescrição é um dos institutos jurídicos mais importantes, pois é uma das bases da segurança jurídica. E deve ser observada com grande atenção, para que não se perca o prazo para exigir ou exercitar seus direitos. Afinal, “o Direito não socorre os que dormem”. Em caso de dúvida, ou para maiores esclarecimentos quanto a situações específicas, o Escritório Alino & Roberto e Advogados se coloca à disposição para dirimi-las e prestar as informações que forem necessárias.
Texto: Alino & Roberto e Advogados (www.aer.adv.br)