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30.07.2012
CARGOS COMISSIONADOS E AS HORAS EXTRAS.
Cada vez mais tem sido objeto de discussão o direito ao pagamento de horas extras por parte dos funcionários que exercem ou exerceram cargos comissionados na CEF, tais como:
- Técnico de Operações de Retaguarda;- Avaliadores de Penhor;
- Analista;
- Gerente de Relacionamento;
- Supervisor de Atendimento, e;
- Etc.
Contrariamente ao que a CEF defende, quando demandada em Juízo, estas funções comissionadas e outras tantas afins previstas tanto no PCC de 1998, como no recente PFG de 20100, não implicam no exercício de cargo de confiança, ao teor do que estabelece o par. 2º do art. 224 da CLT e uma série de precedentes jurisprudenciais favoráveis aos trabalhadores.
Segundo explicita o Dr. Francisco Loyola de Souza, assessor jurídico da ANBERR e integrante da Camargo, Catita, Maineri Adv. Associados, para que determinado cargo comissionado seja reconhecido como de confiança, deve, por exemplo, permitir livre arbítrio pelo funcionário na tomada de decisões, inclusive com subordinação efetiva perante outros, com poder de aplicar punições, estabelecer diretrizes de trabalho, etc.
Já em relação aos cargos identificados pela CEF como Gerente ou Supervisor, cabe acrescentar que de regra a adoção deste tipo de nomenclatura não passa de mero subterfúgio para mascarar o efetivo enquadramento legal da função, deixando de pagar as horas extras a que faz jus.
Neste sentido, mesmo os funcionários enquadrados em funções comissionadas têm direito ao recebimento como horas extras de todo o labor prestado além da 6ª hora diária
CCM Advogados - Dr Francisco Loyola - 51-32114233