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19.07.2012
7ª E 8ª HORAS EXTRAS: POR QUÊ NEGOCIAR UM DIREITO QUE A JURISPRUDÊNCIA JÁ RECONHECE AO BANCÁRIO?
Já existem inúmeras decisões judiciais que reconhecem o direito do trabalhador bancário em relação ao pagamento integral das 7ª e 8ª horas extras, acrescido de reflexos previstos em lei, como reconhecimento de que a jornada é de seis horas. Eis exemplo de decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO. SEIS HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS. A jornada dos bancários, em regra, é de seis horas diárias e 30 horas semanais, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, cuja exceção se dirige aos empregados que exerçam cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, a partir de janeiro de 2000, o reclamante tinha direito, como extras, às horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, porque não lhe era exigida fidúcia especial. Em sendo assim, impõe-se reconhecer o direito do reclamante à jornada de 30 (trinta) e não 36 (trinta seis) horas semanais.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 13800-80.2004.5.04.0661 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010)
No entanto, há notícia de que acordos vem sendo firmados em percentuais até inferiores à metade das horas extras devidas, causando enorme prejuízo ao trabalhador. Os valores propostos pela Caixa Econômica sequer consideram os reflexos decorrentes da integração das horas extras ao salários, como, por exemplo, acréscimo em valores de depósitos de FGTS, contribuições ao INSS, cálculo de férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, anuênios, entre outros.
Embora a negociação seja, a princípio, inerente às discussões trabalhistas, é preciso que cada trabalhador saiba exatamente quais consequências do acordo, com suas vantagens e desvantagens. Abrir mão de direitos reconhecidos pela atual e notória jurisprudência trabalhista, em prol da celeridade na solução do conflito, nem sempre é a melhor alternativa. No mínimo, é necessário calcular o prejuízo. Para dirimir dúvidas, recomenda-se consultar um advogado trabalhista com experiência no ramo, de preferência em matérias afetas a bancários.
Raquel Cristina Rieger
Advogada-sócia de Alino & Roberto e Advogados Associados