ÁREA DO ASSOCIADO
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SENHA:
RECUPERAR SENHA
19.07.2012
Prezadas sócias e prezados sócios:Como as assessorias jurídicas da anberr já previam a CEF entrou com ação rescisória com pedido de liminar para sustar a execução da sentença proferida pelo TST na ação do MPT de Brasília referente à ESU.Da mesma forma que pedimos tranquilidade quando do transito em julgado da sentença, solicitamos calma e serenidade a todos, uma vez que as assessorias jurídicas já estavam e estão trabalhando sobre os últimos acontecimentos, pois não se trata de qualquer surpresa. A execução está suspensa por medida liminar e estamos analisando o teor integral da ação rescisória, e o escritório Alino e Roberto Advogados Associados, escritório da anberr em Brasília, já trabalha na defesa dos associados da entidade.Continuaremos trabalhando com a responsabilidade que o momento requer e confiamos plenamente na capacidade de nossos assessores jurídicos, competência comprovada pelos fatos e desdobramentos dos últimos dias.
Abraço.
Agnoletto - Presidente
Antiga: 00705-2012-000-10-00-4
Única: 0000705-77.2012.5.10.0000
Autuação 12/07/2012
Distribuição 12/07/2012
Revisor: Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Caixa Economica Federal
Felipe Montenegro Mattos - OAB: 23409/DF
Réu: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região
18/07/2012 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Publicado(a) o(a) despacho
16/07/2012 - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO -Concedida a medida liminar
16/07/2012 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Recebidos os autos para prosseguir
16/07/2012 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Remetidos os autos para Secretaria cumprir despacho
12/07/2012 GABINETE DO DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA Conclusos os autos para despacho
12/07/2012 GABINETE DO DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA Recebidos os autos para (relatar)
12/07/2012 GABINETE DO DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA Remetidos os autos da distribuição ao gab. relator
12/07/2012 DEPARTAMENTO DE DIST. DE PROCESSOS DO TRIBUNAL Distribuído por sorteio
12/07/2012 DEPARTAMENTO DE DIST. DE PROCESSOS DO TRIBUNAL Recebidos os autos para distribuir
07/2012 COORDENADORIA DE CADASTRAMENTO E DISTRIB. PROCESSU Autuado o processo
12/07/2012 COORDENADORIA DE CADASTRAMENTO E DISTRIB. PROCESSU Recebido pela distribuição petição inicial para autuar
E o teor do despacho que concedeu a liminar para a suspensão da execução, proferido pelo Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, contra a sentença prolatada nos autos do processo 01086-2008-005-10-00-0, em trâmite na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Em sede liminar, requer, com fundamento no artigo 273 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional ou a medida liminar acautelatória, sem audição da parte contrária, para que seja determinada a suspensão da execução. Narra a autora que a ação rescisória destina-se a rescindir sentença em ação civil pública em que foram declaradas nulas as cláusulas de renúncia e transação envolvendo a migração para o Novo Plano Previdenciário da FUNCEF. A antecipação de tutela visa assegurar direito verossimilhante, razão pela qual é incabível sua concessão para suspender a execução em ação rescisória, porquanto o objeto final do provimento judicial é a rescisão do título judicial que ampara a execução e não a sua mera suspensão. Esta a razão do item II da Súmula 405 do C. TST, verbis: “O pedido de antecipação de tutela formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.” Assim definido, recebo o pedido como medida acautelatória. A medida cautelar pressupõe, para sua concessão,uma cognição sumária, precária, fundada em juízo de probabilidade, destinada a evitar o perecimento de direito pela ação do tempo (instrumentalidade), sem que isso implique o adiantamento dos efeitos da decisão de mérito, mas tão só a antecipação da eficácia da sentença do processo cautelar. De caráter publicista, admite, inclusive, a sua concessão de ofício pelo juiz. A análise do pedido liminar não vincula o juiz aos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto o exame superficial, sumário, é o quanto basta em face do direito que lhe assegura, em especial, a urgência que é da própria decisão cautelar. Consoante a sentença exequenda, a autora teria 120 (cento e vinte) dias para cumprir a ordem de nova concessão de prazo para os seus empregados manifestarem adesão ao Novo Plano Previdenciário da FUNCEF, sob pena de pagamento de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) (fl. 399). Foi certificado à fl. 658 o trânsito em julgado da decisão, a qual ocorreu em 29/06/2012, e foi determinado que a ré cumpra, em 30 (trinta) dias, as obrigações de fazer determinadas na coisa julgada. Não obstante não se vislumbre em exame precário a fumaça do bom direito alegado, induvidosamente está presente o perigo da demora, dada a exiguidade de tempo definida no despacho supra referido para que a autora implemente as complexas medidas administrativas, sendo que eventual atraso justificaria a execução dos valores cominados a título de astreintes. Neste contexto, impõe-se, por cautela, a suspensão da execução. Ressalto, porém, até para que não se alegue prejuízos posteriores, que esta decisão não autoriza a suspensão das medidas necessárias à implementação das obrigações de fazer determinadas na sentença, importando qualquer medida neste sentido a assunção dos riscos pela requerente em caso de revogação da liminar ou do julgamento meritório negativo da ação rescisória, haja vista o provável esgotamento do prazo fixado e a possibilidade de aplicação imediata da multa, pois esta decisão precária não está a estabelecer novo prazo. Destarte, defiro a medida liminar requerida e determino a suspensão da execução, sem prejuízo de novo exame do pedido após a manifestação da parte adversa. Oficie-se a MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília desta decisão. Considerando a imprecisão da certidão de trânsito em julgado de fl. 658, quanto à data efetiva de sua ocorrência, providencie a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, nova certidão, sob pena de indeferimento da petição inicial. Transcorrido o prazo supra, intime-se o réu, na forma legal para, querendo, apresentar contestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Brasília(DF), 16 de julho de 2012. DORIVAL BORGES Desembargador Relator"
Estamos à disposição
Abraços,