ÁREA DO ASSOCIADO
CPF:
SENHA:
RECUPERAR SENHA
12.07.2012
IMPORTANTE
Esclarecimentos sobre a execução da decisão favorável proferida na Ação Civil Pública promovida pelo MPT.
Em razão de recente notícia que vem sendo veiculada de uma forma aleatória aos funcionários da CEF, dentre estes diversos sócios da ANBERR, especialmente por meio de correio eletrônico, a ANBERR vem prestar os seguintes esclarecimentos aos seus associados:
1º) Como já deve ser de conhecimento geral, pela decisão transitada em julgado que foi proferida na Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), foi firmado o entendimento de que são nulas as condições abusivas estabelecidas para a migração dos funcionários interessados para o PCS de 1998, por intermédio da denominada Nova Estrutura Salarial Unificada 2008 (ESU 2008), que tem por objetivo unificar a carreira dos integrantes dos PCS de 1989 e 1998, admitidos até 30/06/2008;
2º) Fundamentalmente, a partir da execução desta decisão, os funcionários vinculados ao REG/REPLAN terão a oportunidade de migrar para a ESU 2008 sem que sejam obrigados a saldar o REG/REPLAN, assim como aquele expressivo contingente que havia no passado migrado para a nova carreira salarial terá a oportunidade de retornar ao REG/REPLAN sem abrir mão da ESU 2008;
3º) De acordo com legislação que regula o direito processual e as ações civis públicas, NÃO CABE aos funcionários da CEF realizar habilitações individuais diretamente no processo do MPT, como forma de reivindicar as diferenças salariais e demais direitos decorrentes da migração para a ESU 2008, de modo que, aqueles que procederem desta forma, fatalmente TERÃO SEUS PEDIDOS NEGADOS;
3º) Mais uma vez a assessoria jurídica da ANBERR chama a atenção que as diferenças salariais e demais repercussões decorrentes da migração para a ESU com efeitos retroativos a 2006 (carreira profissional) e 2008 (carreira administrativa), caso não sejam espontaneamente pagas pela CEF (o mais provável), deverão ser buscadas judicialmente mediante a INTERPOSIÇÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA INDIVIDUAL;
4º) A reclamatória individual terá de ser distribuída, como regra geral, na própria localidade onde cada interessado esteja trabalhando, por meio da qual o Juiz competente irá avaliar e definir as diferenças salariais devidas ao funcionário que migrou para a ESU 2008;
5º) Fica a ressalva de que, caso a CEF não proceda à migração administrativa deste ou daquele funcionário, junto com as diferenças salariais devidas o autor deverá postular também a própria migração para a ESU 2008, de modo que o Juiz irá avaliar se preenche as condições previstas na decisão transitada em julgado na ação do MPT para que determine judicialmente a migração;
6º) Considerando que o Juiz da Vara do Trabalho onde tramita a ação do MPT já estipulou o prazo de 30 dias (o qual deve vencer aproximadamente até 10/08/2012) para que a CEF informe como promoverá o cumprimento da decisão transitada em julgado (que por sua vez estipula que dentro de 120 dias a contar do transito em julgado a migração deverá ser reaberta pelo prazo de 60 dias), não há razão para a interposição neste momento de ações judiciais individuais, muito menos de habilitações (estas absolutamente descabidas);
6º) Os sócios da ANBERR devem neste primeiro momento aguardar para confirmarmos se a CEF espontaneamente dará cumprimento à decisão transitada em julgado que determina a abertura dos prazos e a ampla divulgação para a migração para a ESU 2008;
7º) Caso a migração seja realizada de forma administrativa, observados os prazos já estipulados, em cumprimento ao que foi determinado na ação do MPT, a ação trabalhista individual destinada à cobrança das diferenças salariais devidas terá tramite mais rápido e com maiores chances de êxito, pois a execução da condição essencial que é a migração já teria sido operada;
8º) A ANBERR adverte que, pior do que não cobrar um direito, é cobrá-lo em momento inoportuno e de forma precipitada, ou por intermédio de meio inadequado como a habilitação promovida diretamente no processo do MPT, o que pode trazer prejuízos aos direitos de forma irreversível;
9º) Também diversamente do que vem sendo veiculado, o que claramente tem por intenção induzir em erro, a decisão proferida na ação do MPT, onde foi afastada a restrição aos REG/REPLAN para ingresso na ESU 2008 (nova carreira salarial), NÃO IMPLICA no ingresso automático no PFG de 2010 (nova carreira de funções gratificadas), tampouco assegura este direito, pois não foi objeto da ação do MPT, ajuizada em 2008, anterior à própria edição do PFG, que é de 2010;
10º) Afora o caso de decisões judiciais favoráveis proferidas em outras ações coletivas ou em reclamatórias individuais discutindo a questão do PFG, apenas por mera liberalidade e iniciativa da CEF é que seria afastada a restrição aos REG/REPLAN para ingresso no PFG de 2010 e participação nos PSI, o que é pouco provável;
11º) Acerca da discriminação sofrida pelos REG/REPLAN no que diz respeito ao PFG, desde agosto de 2010, portanto imediatamente após a edição do novo regulamento em julho, a ANBERR vem solicitando ao MPT que tome as providências cabíveis, o que ainda está sob análise, segundo justifica o órgão, devido às sucessivas mudanças na designação do Procurador do Trabalho encarregado para analisar o requerimento formalizado naquela oportunidade pela ANBERR;
12º) Ainda em relação à questão do PFG, cabe lembrar que a ANBERR vem promovendo duas ações civis coletivas na tentativa de alcançar algum provimento favorável para afastar a discriminação mais uma vez imposta aos REG/REPLAN, sendo que a terceira ação será interposta até a próxima semana;
13º) Mais uma vez de forma absolutamente contrária ao que vem sendo divulgado, numa clara manobra de marketing, a decisão transitada em julgado na ação do MPT expressamente esclareceu que com a migração para a ESU 2008 os funcionários NÃO TERÃO DIREITO de cobrar o valor da PARCELA INDENIZATÓRIA originalmente prevista, pois foi declarada nula por inteira a cláusula que impunha a renuncia a direitos ou desistência de ações para a transposição para a nova carreira salarial, o que torna o recebimento da indenização incompatível, já que esta se prestava como quitação pela renuncia de direitos e desistência de ações;
14º) Ao contrário, para aqueles que já haviam sido transpostos no passado para a ESU 2008 e que decidirem reafirmar esta opção, mas retornando para o REG/REPLAN, a ANBERR alerta que a CEF poderá promover a cobrança da devolução da indenização paga na época;
15º) Neste momento, é fundamental que os sócios da ANBERR tenham a tranqüilidade e a confiança que a sua Diretoria e a Assessoria Jurídica vêm desenvolvendo árduo e qualificado trabalho, o que também se estende à participação determinante e significativa dos próprios sócios nas mais diversas assembléias realizadas;
15º) A ANBERR, entidade sem fins políticos e que prima antes de tudo pelo interesse de seus valorosos associados REG/REPLAN e sempre pela VERDADE dos fatos, alerta para que fiquem atentos a notícias sem qualquer embasamento e que buscam no fundo apenas a desinformação, assim como para a desnecessidade de adoção neste momento de medidas ou iniciativas intempestivas, que podem implicar no pagamento desarrazoado de honorários de qualquer espécie e para quem quer que seja.