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02.07.2012
GERENTE DE RETAGUARDA – Direito ao pagamento das horas extras
Cada vez mais tem sido objeto de discussão o direito por parte dos Gerentes de Retaguarda ao pagamento das horas extras.
Contrariamente ao que sustenta a CEF, esta função comissionada não implica no exercício de cargo de confiança, ao teor do que estabelece o par. 2º do art. 224 da CLT e uma série de precedentes jurisprudenciais.
Segundo explicita o Dr. Francisco Loyola de Souza, da Camargo, Catita, Maineri Adv. Associados, basta lembrar que no curso dos anos a CEF determinou a alteração da nomenclatura do cargo, que passou de Técnico de Retaguarda para Supervisor de Retaguarda e agora, por último, Gerente de Retaguarda, sem que, no entanto, absolutamente nenhuma alteração significativa tenha implicado.
A alteração da nomenclatura, pois, não passa de subterfúgio por parte do empregador para mascarar o efetivo enquadramento legal da função, deixando de pagar as horas extras a que faz jus.
Neste sentido, têm direito aqueles funcionários que estiveram enquadrados como Supervisor, ou Gerente de Retaguarda, ao recebimento como horas extras todo o labor prestado além da 6ª hora diária.