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04.12.2024
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em novembro de 2024 que as novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista têm aplicação imediata a todos os contratos de trabalho, incluindo aqueles firmados antes da promulgação da lei, em 10 de novembro de 2017.
O contrato de trabalho estabelece os direitos e obrigações do empregado e do empregador em uma relação empregatícia. Esse contrato deve respeitar a Legislação Trabalhista vigente e a Constituição Federal.
Em 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei 13.467/2017, que modificou mais de 100 artigos da CLT, resultando na eliminação de muitos direitos que haviam sido conquistados pelos trabalhadores.
Após a Reforma Trabalhista, surgiram intensos debates na Justiça do Trabalho sobre a aplicação dessas novas normas aos contratos já existentes. Alguns magistrados sustentaram que, para contratos de trabalho celebrados antes de novembro de 2017, os direitos previstos na CLT, alterados pela Reforma Trabalhista, não poderiam ser abolidos, com base no princípio do direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, outros juízes defenderam que todos os contratos deveriam se submeter às novas regras, independentemente da data em que foram celebrados.
Assim, a questão central definida pelo TST foi se a Lei da Reforma Trabalhista se aplicaria apenas aos contratos firmados após sua promulgação ou se também teria impacto sobre os contratos anteriores.
A maioria dos ministros do TST entendeu que, mesmo os contratos celebrados antes da Reforma Trabalhista, estariam sujeitos às limitações impostas pela nova legislação a partir de 10 de novembro de 2017. Portanto, os empregados que tinham contratos de trabalho anteriores a essa data e perderam direitos com a Reforma não teriam mais esses direitos assegurados a partir da entrada em vigor da nova lei.
Em resumo, a decisão do TST estabeleceu que, independentemente do momento em que um contrato de trabalho foi assinado, os direitos anteriormente garantidos pela CLT aos trabalhadores, que foram eliminados pela Reforma Trabalhista, não podem ser mantidos após 10 de novembro de 2017, data de promulgação da lei da Reforma Trabalhista.
O caso específico analisado pelo TST envolveu uma trabalhadora da JBS S.A. que reivindicava o pagamento de horas in itinere — tempo gasto no deslocamento ao trabalho em transporte fornecido pela empresa. Esse direito, anteriormente garantido pelo artigo 58, § 2º, da CLT, foi suprimido pela Reforma Trabalhista.
Inicialmente, a Terceira Turma do TST decidiu que o pagamento das horas in itinere era um direito da empregada, protegido pelas normas vigentes à época da assinatura do contrato. Contudo, o caso foi levado ao Tribunal Pleno, a instância máxima do TST, para a definição de uma tese aplicável a situações semelhantes.
O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu que as novas disposições da Reforma Trabalhista deveriam ser aplicadas imediatamente a todos os contratos, independentemente de sua data de celebração. Segundo ele, as alterações legais não modificam os termos do contrato em si, mas sim o regime jurídico que regula as relações de trabalho.
Em contrapartida, o ministro Maurício Godinho Delgado argumentou que os contratos são negócios jurídicos perfeitos, regidos pela legislação vigente no momento de sua assinatura. Para ele, a aplicação retroativa de normas trabalhistas mais restritivas violaria o princípio do direito adquirido, gerando insegurança jurídica.
A maioria dos ministros acompanhou o relator, consolidando o entendimento de que as mudanças advindas da Reforma Trabalhista se aplicam imediatamente a todos os contratos de trabalho.
A decisão do TST levanta questões importantes sobre o direito adquirido e a possibilidade de alteração de regras contratuais.
No Brasil, o regime jurídico que rege a relação de emprego, especialmente em favor do trabalhador, deve ser respeitado, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
No entanto, o entendimento prevalecente é que as alterações na CLT introduzidas pela Reforma Trabalhista têm aplicação imediata a todos os trabalhadores a partir de novembro de 2017, mantido os direitos adquiridos até essa data.
Diante da existência de matéria constitucional, a discussão pode ser submetida ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, as perspectivas de modificação do entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho se mostram bastante limitadas.
Cíntia Fernandes
Assessora Jurídica da ANBERR
Subcoordenadora da área de Direito do Trabalho e Direito Privado
Escritório Mauro Menezes e Advogados
cintia@mauromenezes.adv.br
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