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RECUPERAR SENHA
25.03.2024
Tendo em vista inúmeras perguntas dos Associados referente opções disponíveis, tecnicamente chamados de INSTITUTOS estamos apresentando a seguir, uma breve explanação sobre esses assuntos, deixando claro que o referido texto, não substitui o TEXTO REGULAMENTAR e havendo ainda alguma dúvida sobre o assunto, este deve ser encaminhado de forma individual para a ANBERR.
Inicialmente é importante frisar quais são eles:
a) BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD);
b) PORTABILIDADE;
c) RESGATE; e
d) AUTOPATROCÍNIO.
Destacamos que os Institutos previstos nas letras a, b e c estão disponíveis somente para quem tiver o contrato rescindido com a patrocinadora.
O previsto na letra d, Autopatrocínio, é permitido, quando da redução da remuneração, interrupção ou suspensão do contrato de trabalho ou também por rescisão com a patrocinadora.
Os Institutos foram criados em 2003 por meio da Instrução Normativa SPC nº 5, de 9 de dezembro de 2003.
Atualmente, os Institutos, estão regulamentados pela Resolução PREVIC Nº 17, de 16 de novembro de 2022 que dispõe sobre instruções complementares para a disponibilização, pelas entidades fechadas de previdência complementar, dos institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do Autopatrocínio.
Os INSTITUTOS só podem ser utilizados para os participantes, em atividade.
No Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, os institutos estão descritos nos Artigos 42 ao 62.
CAPÍTULO VIII
DOS INSTITUTOS
Art. 42 - São INSTITUTOS assegurados por este Plano:
I - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD);
II - PORTABILIDADE;
III - RESGATE;
IV - AUTOPATROCÍNIO.
Benefício proporcional diferido (BPD).
O BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO – BPD é uma faculdade que o participante tem para receber um benefício proporcional ao tempo de contribuição. Este benefício proporcional somente será pago no momento em que for se aposentar, ou seja, no futuro (diferido). Para isso, deve se manter vinculado ao Plano e não ser elegível ao benefício pleno. O Participante somente terá esse direito se cessar o vínculo empregatício com o patrocinador e atendidas as demais carências, cumulativamente.
Conforme previsto no Regulamento, as condições são:
I - rescisão do contrato de trabalho com o PATROCINADOR;
II - CARÊNCIA de 3 (três) anos de vinculação a este Plano;
III - não ser elegível à SUPLEMENTAÇÃO.
A opção do PARTICIPANTE pelo BPD não impede a posterior manifestação pelo RESGATE ou PORTABILIDADE e implicará na cessação das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS ao Plano, porém, incidirá contribuições sobre os equacionamentos e o pagamento da DESPESA ADMINISTRATIVA, durante o PERÍODO DE DIFERIMENTO, na forma estabelecida no plano de custeio.
Valor do benefício: O valor do benefício será fixado atuarialmente com base na RESERVA MATEMÁTICA proporcional ao período de vinculação, calculada na data de opção, ou RESERVA DE POUPANÇA, se maior.
Início do benefício: O benefício terá início quando o participante cumprir todos os requisitos normais do plano, e esteja em gozo de benefício por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
A Portabilidade é a transferência da Reserva/Provisão para outra entidade de previdência complementar aberta, fechada ou instituidores, sem que o recurso transite pela conta do participante.
Entidades Abertas (EAPC), são entidades que comercializam seus produtos no mercado, não necessariamente vinculadas à alguma categoria, classe ou empregador.
As Entidades Fechadas (EFPC) são aquelas restritas para empregados de um mesmo grupo empregador, como por exemplo os economiários, que fazem parte da FUNCEF.
Já os instituidores, são pessoa jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, que oferece um plano de benefícios a seus associados ou membros.
O Resgate, é a retirada dos valores que o participante tem direito e corresponderá ao total das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS e JÓIA vertidas pelo PARTICIPANTE durante a fase de captação de recursos, apurado até o mês da última contribuição efetivamente aportada ao Plano, atualizadas pelo ÍNDICE DO PLANO até o mês de pagamento, descontadas as parcelas do custeio administrativo.
Autopatrocínio:
O Autopatrocínio pode ocorrer em duas oportunidades, perda total da remuneração ou perda parcial da remuneração.
A perda parcial de remuneração: Ocorrendo a perda parcial de remuneração abrangida pelo salário de participação, fica facultado ao participante optar pelo Autopatrocínio, responsabilizando-se pelo pagamento das contribuições do participante e do patrocinador.
Exemplo: o participante contribuía sobre uma determinada gratificação, sobre a qual ele estava contribuindo para a FUNCEF e perde essa verba. Nesse caso, ele pode manter a contribuição, na categoria de Autopatrocínio, ficando responsável pelas contribuições desta parcela, tanto a dele e coma a da patrocinadora.
A perda total da remuneração: Também pode ocorrer o Autopatrocínio, quando o participante tiver o seu contrato de trabalho com a patrocinadora, interrompido, suspenso ou rescindido, com a perda total de remuneração.
Nesse caso, o participante se responsabiliza pelo recolhimento das suas CONTRIBUIÇÕES e do PATROCINADOR, calculadas sobre o valor do salário de participação mensal da época em que ocorreu o evento, além das referentes às despesas administrativas.
Ao AUTOPATROCINADO fica assegurada a opção pela PORTABILIDADE, RESGATE ou BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
No Regulamento, está definido as verbas sobre as quais o participante pode pedir manutenção, bem como os prazos.
p/ Equipe Atuarial
Edson Jair Pereira, Atuário MIBA 583
Carlos Henrique Radanovitsck, Atuário MIBA 1213