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RECUPERAR SENHA
29.11.2023
NOTA SINTRAF/ES.
NOTA AGECEF/ES.
ASSOCIADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Como referido em nota emitida pela ANBERR, no último em 27/novembro, foram expedidas duas NOTAS, sendo uma de convocação por parte do Sindicato dos Bancários do Espírito Santo (SINTRAF/ES) e outra de esclarecimentos pela Associação dos Gestores da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo (AGECEF/ES).
A nota enviada pelo SINTRAF/ES convoca os substituídos perante a Ação Civil Pública que tramitou sob o nº 0086400-31.2008.5.17.0004, para propor a execução da sentença coletiva, perante a qual, segundo o Sindicato, reconheceu-se a natureza salarial do CTVA e sua integração para cálculo da contribuição para a FUNCEF.
A respeito deste ponto, a ação foi interposta pelo Sindicato tratando especificamente apenas dos casos dos funcionários e ex-funcionários que tenham exercido os seguintes cargos: Superintendente Regional; Gerente Regional; Gerente Geral; Gerente de Atendimento, e; Gerente de Relacionamento do segmento negocial.
Diante da solicitação de inúmeros associados do Estado do Espírito Santo, que entendem eventualmente estarem contemplados perante tal Ação Civil Pública, por terem exercido os cargos acima relacionados, no Estado do Espírito Santo, em algum período, a contar de agosto/2003, a ANBERR e a sua assessoria jurídica trabalhista, na pessoa do Dr. Francisco Loyola de Souza, sócio do escritório CCM Advogados, fazem o seguintes apontamentos:
- A decisão a ser executada está limitada à cobrança contra a CEF do valor das contribuições sob sua responsabilidade, a incidir sobre a verba CTVA, observado o período de agosto/2003 em diante, cujo valor deverá ser aportado para a FUNCEF;
- Atualmente, prevalece o entendimento jurisprudencial (Tema 955 do STJ) de que o recolhimento tardio de contribuições, restritas ao período imprescrito e, ainda, limitadas apenas àquelas devidas pela patrocinadora (CEF), não permite atuarialmente que a FUNCEF observe tais valores para calcular futuro benefício de complementação de aposentadoria, tampouco recalcular benefício já concedido e, neste caso, quitar diferenças de complementação de aposentadoria já vencidas;
- Para tanto, seria necessário que os substituídos também recolhessem os valores correspondentes às contribuições de sua responsabilidade, nos termos das regras do Plano de Benefícios REG/REPLAN não saldado, bem como que a CEF tivesse sido condenada a aportar para a FUNCEF os valores necessários para a chamada recomposição da reserva matemática (valor de ordem atuarial), o que, salvo melhor juízo, não foi objeto de postulação perante a Ação Civil Pública do Sindicato, tampouco objeto de condenação contra a CEF;
- Registra-se, ainda, que a FUNCEF não participou no polo passivo da Ação Civil Pública, ou seja, não há contra a FUNCEF qualquer condenação que obrigue sejam os valores de tais contribuições observadas perante o cálculo da complementação de aposentadoria, especialmente por entender a FUNCEF que o CTVA não faz parte do salário de contribuição dos participantes ou assistidos vinculados ao REG/REPLAN não saldado;
- A rigor, diante do que já foi acima ressalvado, tanto o resultado da Ação Civil Coletiva, como eventual distribuição de execução, não trará nenhum benefício concreto ou efetiva utilidade ao associado, salvo melhor juízo;
- Ressalva-se, igualmente, que o encaminhamento da execução proposta pelo Sindicato poderá prejudicar os associados da ANBERR que já estejam postulando ou que tenham interesse em postular judicialmente, perante reclamatória trabalhista, a condenação da CEF ao pagamento da indenização por danos materiais, destinada exatamente a compensar o prejuízo pela apuração de benefício de complementação de aposentadoria em valor inferior ao que seria devido, caso a CEF tivesse recolhido as contribuições (patrocinadora + participante) sobre os valores de CTVA remunerados no curso do contrato de trabalho e, necessariamente, à época própria;
- Registra-se, por fim, que a posição da ANBERR e de sua assessoria jurídica é de ordem meramente interpretativa, com único objetivo de alertar os associados eventualmente interessados na promoção de tal execução para que tenham cautela e avaliem o seu caso concreto com bastante atenção;
- Ou seja, com as premissas acima relacionadas pela ANBERR e por sua assessoria jurídica, na pessoa do Dr. Francisco Loyola, não são destinadas a recomendar ou a não recomendar pelos associados a promoção da execução originária da Ação Civil Pública interposta pelo Sindicato;
- A eventual decisão pelo associado da ANBERR, a este respeito, é de responsabilidade exclusiva do associado interessado.
Evandro Agnoletto – Presidente da ANBERR.
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados).