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06.10.2023
Em 11 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese a respeito da “constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por meio de acordo ou convenção coletivos, a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. A decisão foi tomada em julgamento de Embargos de Declaração do Agravo de Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, após apresentação de voto-vista do Min. Barroso.
Os principais fundamentos invocados na decisão referem-se ao alcance das negociações coletivas, que abrangem empregados sindicalizados e não sindicalizados, e a importância do fortalecimento dos processos de negociação coletiva dos sindicatos com os empregadores.
Esclareça-se que a contribuição assistencial de que trata a decisão difere da contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, antigamente denominada imposto sindical.
A contribuição sindical visa a custear as despesas relacionadas ao próprio funcionamento dos sindicatos, como manutenção da estrutura, pagamento de funcionários e realização de atividades sindicais. Até 2017 o trabalhador era obrigado a pagar o equivalente a um dia de trabalho por ano a título de contribuição sindical, independentemente de estar filiado ao sindicato e de autorização prévia. Após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), somente os empregados que expressamente autorizam o pagamento podem ser cobrados.
Por sua vez, a contribuição assistencial está prevista em acordos e convenções coletivas de trabalho e tem como objetivo custear as atividades assistenciais do sindicato, especialmente as negociações coletivas.
Em julgamento anterior, o STF havia decidido que a contribuição assistencial só poderia ser exigida de empregados sindicalizados.
Contudo, o entendimento foi alterado para permitir a cobrança também de empregados não sindicalizados, embora tenha sido assegurado a eles o direito de apresentar oposição ao pagamento. O STF argumentou que não seria correta a figura do “carona”, isto é, o empregado que se beneficia do resultado da negociação, mas que não paga por ela. A condição de carona produziria, segundo o voto do Min. Barroso, uma espécie de enriquecimento ilícito para o empregado.
Ainda existe a possibilidade de que o STF module os efeitos da decisão, para, por exemplo, definir a partir de quando a cobrança poderá ser feita e se poderá ter alcance retroativo. Entretanto, caso não seja feita a modulação, os parâmetros para a cobrança, que incluem desde a data de validade da nova regra até os percentuais e critérios para o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento serão objeto de norma coletiva.
É importante observar também que, menos de um mês após a decisão do STF, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou, em 3 de outubro, o projeto de lei (PL) 2.099/2023, que impede os sindicatos de exigirem o pagamento da contribuição assistencial sem autorização do empregado. O texto do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) recebeu relatório favorável do senador Rogerio Marinho (PL-RN) e agora segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Segundo o PL, mesmo que o trabalhador seja sindicalizado, ele precisa autorizar prévia e expressamente a cobrança de contribuições feitas pelos sindicatos da categoria econômica ou profissional.
A principal diferença entre a decisão do STF e o PL consiste na forma de autorização para a cobrança e de oposição a ela. O STF adotou o sistema “opt out”, que prevê que se a contribuição assistencial for instituída em norma coletiva, a cobrança só não será feita aos empregados, filiados ou não, que optarem por sair da cobrança, ou seja, que apresentarem oposição. Por outro lado, o PL do Senado Federal adota o sistema “opt in”, pelo qual o empregado precisa optar expressamente pelo pagamento, mesmo aqueles filiados ao sindicato.
A escolha de um modelo ou de outro traz grandes diferenças práticas. No modelo opt in, a inércia do trabalhador leva ao não recolhimento da contribuição, enquanto no opt out, essa situação favorece a arrecadação para o sindicato, viabilizando a sua subsistência e a adequada representação sindical.
Hoje, vale o entendimento adotado pelo STF. Caso o Congresso Nacional venha a aprovar projeto de lei com posicionamento diverso sobre a matéria e o presidente da República o sancionar, o conteúdo da lei nova passará a valer. Entretanto, mesmo com o eventual advento de nova lei, sempre haverá a possibilidade de se aferir a sua compatibilidade com a Constituição Federal, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Dra. Cintia Fernandes - Assessora Jurídica da ANBERR