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ALTERAÇÕES NO MN RH 184. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
20.06.2023
<p style="text-align: justify;">Prezadas associadas e prezados associados</p> <p style="text-align: justify;">Nos últimos dias os associados da ANBERR foram surpreendidos com notícias, a respeito de supostas alterações prejudiciais sobre a questão da incorporação da gratificação judicial.</p> <p style="text-align: justify;">Em análise da nova versão do MN RH 184, a assessoria trabalhista da ANBERR, de responsabilidade do Dr. Francisco Loyola, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados, faz os seguintes apontamentos.</p> <p style="text-align: justify;">Primeiramente, reitera o Dr. Francisco que a revogação do MN RH 151 não prejudica os associados, pois foram admitidos na CEF antes da revogação do regulamento. Ou seja, os associados têm DIREITO ADQUIRIDO à incorporação.</p> <p style="text-align: justify;">Igualmente, qualquer eventual alteração deste ou de outro regulamento que busque vedar ou dificultar a incorporação da gratificação de função, deve ser tida por ilegal.</p> <p style="text-align: justify;">Porém, o MN RH 184 trata dos critérios de nomeação e destituição da função. E o item que vem gerando polêmica é o que trata das alíneas que abordam a licença de saúde, particularmente o dispositivo que tratava do descomissionamento automático do empregado comissionado afastado por doença, no caso de prorrogação do período de ausência.</p> <p style="text-align: justify;">Entendemos que o empregado doente, com direito a incorporação, deixa de ser dispensado automaticamente, em caso de licença-saúde. Portanto, o empregado continuará na função, quando do retorno da licença de saúde. E caso seja dispensado da função, por ocasião do retorno à ativa, tal descomissionamento ocorrerá no interesse da administração e deverá ser observada a incorporação, desde que o empregado tenha sido admitido antes da revogação do MN RH 151 e que conte com 10 ou mais anos de função e com ausência de justo motivo.</p> <p style="text-align: justify;">Diante de algum eventual obstáculo pela CEF e/ou iniciativa diferente da acima anotada, o empregado poderá discutir judicialmente o seu direito à incorporação por meio da interposição de reclamatória trabalhista individual, inclusive no que concerne à integração das parcelas CTVA e Porte.</p> <p style="text-align: justify;">Acrescenta o Dr. Francisco, que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é claro, em face de medidas pela CEF que impactem nos empregados, pois antes de serem implementadas, precisam ser analisadas pela mesa de negociações. Por não ter observado tal premissa e diante da reação negativa pelos trabalhadores, a CEF encaminhou nota esclarecendo que a intenção é não descomissionar quem estiver em tratamento de saúde, mesmo após os 180 dias, o que não ficou totalmente claro na nova redação do normativo.</p> <p style="text-align: justify;">A ANBERR está atenta e no caso de novas notícias significativas comunicará os associados pelos meios disponíveis.</p> <p style="text-align: justify;"> </p> <p style="text-align: justify;"><strong>Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados).</strong></p> <p style="text-align: justify;"><strong>Evandro Agnoletto – Presidente da ANBERR.</strong></p>
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