ÁREA DO ASSOCIADO
CPF:
SENHA:
RECUPERAR SENHA
31.05.2023
NOTA DE ESCLARECIMENTO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
Alguns associados ficaram em dúvida a respeito da nota enviada na data de ontem, especialmente a respeito da abrangência do julgado, no caso, se a abrangência é apenas para o Estado do Rio Grande do Sul ou para o país inteiro.
Acerca desta dúvida, explica o Dr. Francisco Loyola que não se trata de maior ou menor abrangência, tampouco se vale para o Estado do Rio Grande do Sul ou também para o restante do país.
A nota se baseia no caso concreto de uma associada, cuja reclamatória trabalhista tramita perante a 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Ou seja, o caso relatado, a respeito da flexibilização da prescrição usualmente observada, vale apenas para a causa que tramita em favor daquela associada em particular, por ter ajuizado reclamatória trabalhista individual.
Sendo reclamatória trabalhista individual, a procedência definitiva ou eventual improcedência, vale apenas para as partes que litigam perante esta reclamatória individual, ou seja, para a associada (reclamante) e para a reclamada (Caixa Econômica Federal).
O objetivo da nota é apenas noticiar para os associados da ANBERR que, ainda que já tenha corrido mais de 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho (prescrição bienal), é possível ajuizar reclamatória trabalhista com o pleito de indenização por danos materiais em determinadas situações.
No caso, se o direito ao pagamento de diferenças salariais for reconhecido em favor do associado, mediante reclamatória trabalhista individual anterior (e vale apenas para este “tal” associado que ingressou em juízo), com trânsito em julgado após o prazo de 2 anos contados da rescisão do contrato de trabalho, ainda assim é possível cogitar o ajuizamento da reclamatória com pleito indenizatório, desde que a data do ajuizamento desta ação judicial não tenha ultrapassado dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que reconheceu estas diferenças salariais.
Premissa básica é compreender que o prejuízo na apuração do valor da complementação de aposentadoria decorreu do fato de a Caixa Econômica Federal não ter pago corretamente os salários na época apropriada (ou seja, não ter pago os salários corretamente no mês a mês no curso natural do contrato de trabalho), o que implica no recolhimento a menor das contribuições para a FUNCEF, o que, por sua vez, implica no prejuízo da formação da reserva matemática.
Outra premissa básica é compreender que a reclamatória trabalhista individual, com pleito indenizatório para compensar a apuração de complementação de aposentadoria, deve tramitar contra o ex-empregador (CEF) perante a Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 955 do STJ.
No caso de eventuais outras dúvidas a respeito desta matéria, o Dr. Francisco está disponível para esclarecer dúvidas através do correio eletrônico francisco@ccm.adv.br ou pelo telefone 3211-4233 ou por mensagens de whattsapp a serem enviadas para o número 051 99969-2539.
Evandro Agnoletto – Presidente da ANBERR.
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados).