ÁREA DO ASSOCIADO
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SENHA:
RECUPERAR SENHA
30.05.2023
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
Perante a 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, associada da ANBERR obteve importante conquista, com o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais, ante diferenças salariais deferidas em definitivo perante reclamatória trabalhista anterior, o que, por sua vez, importou na apuração de benefício de complementação de aposentadoria inferior ao efetivamente devido.
Esclarece o Dr. Francisco Loyola, assessor jurídico da ANBERR e sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri e Advogados Associados, responsável pela condução da causa, que, neste caso, não há qualquer ilegalidade por parte da FUNCEF, pois o prejuízo no recolhimento de contribuições a menor e o prejuízo na formação da reserva matemática, que são a base para suportar o pagamento do benefício, são de responsabilidade exclusiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Mas o diferencial neste julgado está por conta da contagem do prazo prescricional de 2 anos.
A regra geral é que o trabalhador possui prazo de até 2 anos, após a rescisão do contrato de trabalho, para ingressar em juízo e cobrar do ex-empregador eventuais direitos que tenham sido violados.
Pois bem.
No caso concreto, o contrato de trabalho entre a associada e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi rescindido em 31/01/2014, o que, em tese, limitaria o prazo para ajuizamento de novas reclamatórias trabalhistas até janeiro/2016.
Contudo, as diferenças salariais postuladas em reclamatória trabalhista anterior foram reconhecidas em definitivo, com o trânsito em julgado, somente muito tempo depois de janeiro/2016.
Veja-se que o prejuízo na apuração do valor da complementação da aposentadoria apenas consolidou-se com o reconhecimento definitivo de tais diferenças salariais muito tempo depois da rescisão do contrato de trabalho. Caso a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tivesse pago corretamente e à época própria o salário da associada, as contribuições teriam sido recolhidas tempestivamente e no valor correto, sem prejuízo na formação da reserva matemática.
Diante deste aspecto, a associada tomou a cautela de interpor a reclamatória trabalhista com pedido de indenização por danos materiais há menos de 2 anos após o trânsito em julgado das decisões judiciais favoráveis proferidas perante tal reclamatória trabalhista anterior.
No caso concreto, a decisão que reconheceu o direito a diferenças salariais, perante a reclamatória trabalhista anterior, transitou em julgado em 22/04/2022, de modo que o novo prazo prescricional de 2 anos expirará somente em abril/2026.
Por sua vez, como a nova reclamatória trabalhista foi interposta em 16/08/2022, não há o que se falar em prescrição.
Esclarece o Dr. Francisco que tal decisão ainda não é definitiva, pois a CAIXA pode interpor novo recurso.
A respeito dos direitos trabalhistas que envolvem os funcionários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o Dr. Francisco está disponível para esclarecer dúvidas através do correio eletrônico francisco@ccm.adv.br ou pelo telefone 3211-4233 ou por mensagens de whattsapp a serem enviadas para o número 051 99969-2539.
Evandro Agnoletto – Presidente da ANBERR.
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados).