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RECUPERAR SENHA
06.02.2023
Prezada associada e prezado associado
Publicamos nota emitida pela Dra. Cíntia Roberta da Cunha Fernandes, assessora jurídica da ANBERR, sobre a ação da correção monetário do FGTS.
Dúvidas poderão ser sanadas através do e-mail cintia@mauromenezes.adv.br
Abraço
Evandro Agnoletto - Presidente da ANBERR
Índice de correção monetária do FGTS
Reinclusão em pauta
O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamento do 25.4.2023 a Ação Direta da Inconstitucionalidade que aborda o tema relativo à substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA como fator de correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o intuito de corrigir as defasagens dos valores e consequente acompanhamento da inflação do país, seja para valores depositados em conta ou sacados.
Em maio de 2021, a ANBERR ajuizou ação coletiva para que seja declarada a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos associados, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação de índice que efetivamente corrija monetariamente os valores depositados nas contas vinculadas e a capitalização de juros sobre o correto montante devido.
A ação tramita na 21ª Vara da Justiça Federal do DF, sob o número 1032113-72.2021.4.01.3400, cujo andamento encontra-se suspenso justamente em razão do referido processo no âmbito do STF, conforme se infere da decisão proferida em 23.8.2022:
“Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS - ANBERR em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos:
(i) declarar a inaplicabilidade da TR como índice de correção inflacionária das contas vinculadas de FGTS do autor; e
(ii) condenar a Ré à obrigação de fazer consistente na efetiva atualização monetária, com efeitos prospectivos mensais a partir de janeiro de 1999 (obrigações pretéritas e futuras), em todas as contas vinculadas dos associados e das associadas representados pela ANBERR na presente ação, substituindo-se a TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou, sucessivamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou ainda por outro índice a ser fixado por esse MM. Juízo que atenda à finalidade de corrigir monetariamente os depósitos de FGTS do trabalhador;
(iii) condenar a Ré à obrigação de pagar referente às diferenças de valores apuradas a partir do cotejo entre o que foi pago a título de TR com o que deveria ter sido pago mediante a utilização sucessiva do IPCA, do INPC ou de outro índice de correção que venha a ser utilizado por esse MM. Juízo, até que a Ré utilize índice de correção efetivo para os depósitos de FGTS de todos os associados e associadas representados na presente ação, recompondo-se, ao final, todas as perdas inflacionárias do período, inclusive com a posterior incidência da capitalização de juros sobre os valores já corrigidos nos moldes ora pleiteados, a serem liquidados e individualizados em fase de liquidação de sentença, tudo atualizado monetariamente e com a incidência de juros de mora.”
Contestação apresentada (Id 796640583).
Réplica apresentada (Id 963793158).
O Ministério Público Federal registra ausência de interesse a justificar sua intervenção (Id 1007562788).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
“(...) estando o processo pronto para julgamento, deve ser observada a determinação de suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo STF, conforme decisão cautelar proferida na ADI 5090 (que discute sobre a rentabilidade do FGTS) em 06/09/2019 (publicada em 10/09/2019). Assim, considerando que a referida ADI ainda não foi julgada, determino a suspensão do presente processo, conforme estabelecido pelo STF.”
Portanto, todos os processos que versam sobre essa matéria estão suspensos, em tramite em diferentes instâncias, aguardando o entendimento que será adotado pelo STF.
A discussão havia sido encerrada pelo Superior Tribunal de Justiça com decisão negativa aos trabalhadores no sentido que o Poder Judiciário não poderia alterar a aplicação da Taxa Referencial (TR), por considerar que somente o Congresso Nacional poderia determinar outro índice de correção monetária, por se tratar de competência do Poder Legislativo.
Contudo, a partir da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1269353, a temática foi retomada pelo Supremo Tribunal Federal em 2019, com possiblidade de decisão diversa do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que o direito à referida correção alcança todo trabalhador brasileiro regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e que possua saldo no Fundo a partir de 1999.
Os valores decorrentes da revisão dependem do tempo de depósito e consequentemente das quantias que foram depositadas na conta vinculada do FGTS de cada trabalhador.
De fato, a ausência de regular recomposição do valor da inflação do período compreendido entre 1999 a 2013 evitou ganhos expressivos dos trabalhadores em relação aos valores depositados a título de FGTS.
Sobre a questão prescricional, há posicionamentos jurídicos divergentes. Um dos marcos considerados refere-se ao julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 2014, mediante o qual foi alterado o prazo prescricional para 5 (cinco) anos para o pedido de valores decorrentes da ausência de depósitos de FGTS. Desse modo, segundo essa corrente, a prescrição da pretensão de correção dos valores de FGTS teria ocorrido em 2019.
Contudo, prepondera a tese de que a referida decisão, que alterou o prazo prescricional para 5 (cinco) anos, diz respeito à prescrição de depósito de FGTS não realizados por empregadores e tomadores de serviço, advindos da relação de trabalho do empregado.
Assim, em síntese, segundo esse entendimento, a justificativa da prescrição abordada pelo STF com marco em 2014 não teria relação com a tese de correção do saldo do FGTS a partir do índice da TR, que ainda carece de julgamento pela Suprema Corte.
De todo modo, ainda em 2019, a ANBERR apresentou Protesto Interruptivo de Prescrição no intento de resguardar o direito de ação dos associados que tinham valores depositados de novembro de 1999 em diante, cujo processo foi regular, viabilizando o ajuizamento da Ação Coletiva no ano seguinte.
Em relação a outro aspecto, oportuno mencionar que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a execução de decisões proferidas em sede de ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação[1].
Diante do contexto jurídico e processual em que se insere a demanda, mormente ao considerar os riscos em relação a improcedência do pedido, entende-se com melhor estratégia o ajuizamento de ação coletiva, no lugar do ajuizamento de diversas ações individuais, já que atualmente a jurisprudência dominante nega os pedidos de correção monetária usando índice diverso, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso aumenta o risco da sucumbência, o que poderia impor custos para os associados, caso ingressem com ações individuais.
Dra. Cíntia Roberta da Cunha Fernandes – Assessora jurídica da ANBERR
[1] (STF - RE: 612043 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2017)