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19.10.2011
Prezados Sócios:Abaixo segue o acórdão que negou recurso interposto pela caixa no TST referente à ação da ESU 2008, cujo o autor é o MPT - Ministério Público do Trabalho de Brasília.AbraçoEvandro Agnoletto - Presidente
Agravante : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado : Dr. Felipe Montenegro Mattos
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Procurador : Dr. Eneas Bazzo Torres
JOD/ffg/rub
D E C I S Ã O
Irresigna-se a Caixa Econômica Federal - CEF, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado ocorreu em 1/10/2010, iniciando-se a contagem do prazo em 4/10/2010, primeiro dia útil subsequente à data da referida publicação. Findou-se, portanto, em 11/10/2010.
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em 13/10/2010. Extemporaneamente, pois.
Cabe salientar que caberia à parte, em semelhante circunstância, efetivamente comprovar a ausência de expediente forense no dia 11/10/2010, o que pressupõe a juntada aos autos de cópia autenticada do ato administrativo emanado do TRT de origem.
Nesse sentido sinaliza a Súmula nº 385 do TST:
“Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.
Não diligenciando nesse sentido a Reclamada, ora Agravante, o prazo para interposição do Recurso de Revista não sofreu qualquer prorrogação, afigurando-se intempestiva a sua protocolização fora do octídio legal.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 14 de Outubro de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST