ÁREA DO ASSOCIADO
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SENHA:
RECUPERAR SENHA
27.05.2022
Porto Alegre, 27 de maio de 2022.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZO CAUSADO PELA CEF NO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REPERCUSSÃO DE PARCELAS DO CONTRATO DE TRABALHO.
REPERCUSSÃO DE DIFERENÇAS CONQUISTADAS EM AÇÕES TRABALHISTAS.
Por meio de entendimento já estabelecido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - Recurso Especial nº 1.312.736 – RS, 2012/0064796-6, cuja decisão foi publicada em 16/08/2018, ficou estabelecida a seguinte tese jurídica: (...) b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
Diante desta premissa fixada, a assessoria jurídica trabalhista da ANBERR, por intermédio do Dr. Francisco Loyola de Souza, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados, promoveu o ajuizamento de 3 Ações Civis Coletivas para discutir o prejuízo sofrido exclusivamente pelo fato de a CEF não reconhecer a verba de CTVA como integrante do salário de contribuição – estão contemplados nestas ações, respectivamente, 3 grupos formados por associados que manifestaram expresso interesse em participar destas ações coletivas. Portanto, tais ações coletivas não contemplam e nem poderiam contemplar a integralidade dos associados, mesmo porque nem todos recebiam o pagamento de CTVA.
Já para tratar das inúmeras outras situações que também autorizam a discussão judicial, relativamente a cada caso concreto e particular de cada um dos associados, o Dr. Francisco Loyola de Souza, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados, vem promovendo o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas individuais, por meio do que busca a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização (reparação) pelo prejuízo causado na apuração do benefício de complementação de aposentadoria, nas situações em que detectado o recolhimento a menor ou não recolhimento das contribuições (cota patrocinadora + cota participante), em face de parcelas pagas no curso do contrato de trabalho e/ou de diferenças salariais recebidas por meio de reclamatórias trabalhistas – a indenização postulada tem por objetivo reparar os prejuízos sofridos na formação da reserva matemática e pela apuração de benefício de complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido.
De acordo com o Dr. Francisco, as reclamatórias individuais com o objetivo de buscar a reparação devem obedecer às mesmas regras processuais de qualquer outra reclamatória trabalhista, inclusive no que diz respeito à observância do prazo de até 2 anos após a extinção do vínculo de emprego com a CAIXA para a interposição da ação individual, ou pelo menos até 2 anos após o transito em julgado de decisão judicial favorável proferida em reclamatória trabalhista anterior em que tenha sido reconhecido o direito a diferenças salariais.
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados - Direito do Trabalho).
Evandro Agnoletto – Presidente da ANBERR.