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RECUPERAR SENHA
10.03.2022
Porto Alegre, 10 de março de 2022
Por conta da comercialização de produtos, papéis e serviços relacionados ao universo CEF, tais como, por exemplo, seguros (vida, residencial, veículos, etc.), títulos de capitalização, financiamentos, previdência, consórcios, dentre outros tantos, o que ocorre através dos programas “Mundo Caixa”, “Sempre a seu Lado”, “Caixa Mais Vantagem”, etc., além dos valores consignados nos recibos de salário, há o pagamento de comissão por vendas de produtos diversos de empresas do mesmo grupo econômico e/ou empresas parceiras, repassada pelo empregador em pecúnia ou em pontos para resgate de produtos.
Importante destacar que várias empresas beneficiadas com as vendas efetuadas pelos trabalhadores compõem grupo econômico com a instituição financeira, como a Caixa Capitalização, Caixa Consórcios, Caixa Seguradora, etc.
A respeito da matéria, a Súmula 93 do E. TST estabelece que: Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
Ocorre que tais comissões pagas nunca transitaram nos contracheques dos trabalhadores e, com isso, nunca integraram a sua remuneração, para fins de cálculo das demais parcelas que tem por base de apuração a remuneração, tais como FGTS, férias, 13º salário, etc.
Na forma do disposto no artigo 457 da CLT, integram o salário não só as importâncias pagas diretamente pelo empregador, mas também aquelas que o empregado vier a receber em razão da execução do seu contrato de trabalho, dentre essas, as comissões.
Esclarece o Dr. Francisco Loyola, assessor jurídico da ANBERR, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados (CCM Advogados), que a lesão ao direito dos trabalhadores é evidente e que tal pleito via de regra é acolhido pelo Judiciário Trabalhista, sendo matéria já bem conhecida daqueles que militam em reclamatórias CEF.
As dúvidas, a respeito do direito em questão e demais temas trabalhistas, podem ser esclarecidas pelo Dr. Francisco Loyola através do e-mail francisco@ccm.adv.br ou por mensagens via whatsapp para os números 051 99969-2539 ou 051 3211-4233.
Evandro Agnoletto – Presidente da ANBERR.
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados).