ÁREA DO ASSOCIADO
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SENHA:
RECUPERAR SENHA
10.09.2021
Prezadas Associadas e Prezados Associados,
Elaboramos um compêndio das dúvidas e dos questionamentos sobre a CGPAR 25, e o fizemos com o objetivo de esclarecer o assunto, e dar maior segurança para que todos possam decidir de forma consciente.
Lembramos também que há uma live gravada no Facebook (ANBERR - Grupo Restrito aos Associados”), que trata do mesmo tema. Sugerimos que assistam a live e, também, que leiam atentamente a nota publicada pela Funcef, cujo link consta abaixo:
https://www.funcef.com.br/COSOC/arquivos/cgpar25/index.html
Atentem para a autorização, uma vez que ela deverá ser preenchida e assinada por todos que quiserem participar das ações que buscarão manter as regras anteriores à implementação da CGPAR25. Para os que aceitarem as alterações promovidas pela cgpar25, e, portanto, não participarão das ações, não devem enviar as autorizações.
Para a autorização, basta seguir as orientações da resposta à pergunta de nº 41.
Abraço
Evandro Agnoletto
PERGUNTAS E RESPOSTAS:
1 - O que é e qual o objetivo da ação?
R. A ação pretende garantir o dissídio da categoria como indexador dos benefícios dos aposentados.
2 - Quais as principais alterações da CGPAR 25?
R. a) adoção da média de, no mínimo, os últimos 36 salários de participação como base para o cálculo do salário real de benefício da complementação/suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
b) adoção de teto para salário de participação não superior à maior remuneração de cargo não estatutário da empresa patrocinadora;
c) desvinculação dos valores de complementações/suplementações de aposentadorias do valor do benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e vinculação a valor de RGPS hipotético;
d) desvinculação do reajuste dos benefícios do reajuste concedido pelo patrocinador aos seus empregados e vinculação a índice do plano.
3 - As regras da CGPAR atingirão tanto os participantes da ativa, quanto os assistidos? Quais as diferenças nas normas da CGPAR para os participantes ativos e assistidos?
R. Para os participantes assistidos (já aposentados) ou elegíveis será aplicado apenas a alteração do indexador do plano, passando do dissídio para o INPC.
Para os ativos não elegíveis, aplicar-se-á todas as alterações.
4 - Podemos optar pelas regras anteriores à CGPAR?
R. A CGPAR nº 25/18 resultou em uma alteração no regulamento do plano REG/REPLAN não saldado, de modo que tais alterações não são optativas.
5 - Em que data a CGPAR entrará em vigor?
R. As alterações promovidas pela Resolução CGPAR nº 25/18 passaram a produzir efeitos em 1º/09/2021.
6 - A ação será individual ou coletiva?
R. A ação será coletiva.
7 - Serão duas ações? Uma para os participantes ativos e outra para os assistidos?
R. A estratégia ainda não foi totalmente delineada com a Diretoria, contudo a princípio deverão ser propostas duas ações distintas.
8 - No caso dos assistidos, não deveria ter uma ação específica, já que as regras do plano foram consolidadas ao nos aposentarmos?
R. Vide resposta anterior.
9- Há possibilidade de entrar com liminar contra a implementação da CGCAR?
R. O pedido de liminar é possível, esclarecendo que tal pleito resultará na manutenção das contribuições extraordinárias no patamar dos valores atuais, portanto sem a redução referente à implementação da cgpar25.
10 - Quem são considerados “elegíveis”?
R. Os participantes em que 31/08/2021 possuíam todas as condições necessárias para se aposentarem pela FUNCEF (lembrando que um dos requisitos é estar aposentado pelo INSS).
11 - Ativo elegível é só quem já se aposentou pelo INSS ou inclui também quem não se aposentou ainda, mas reunia as condições de fazê-lo até o dia 31/08/2021?
R. Elegível, para o fim em voga, é o participante que em 31/08/2021 reunia todas os requisitos necessários para se aposentar pela FUNCEF, o que pressupõe estar aposentado ou ter condições de se aposentar pelo INSS também.
12 - Para aposentar pela Funcef, preciso obrigatoriamente estar aposentado pelo INSS?
R. Sim.
13 - Na live foi dito que há duas regras para elegibilidade, uma da FUNCEF e outra do INSS. Qual é a diferença?
R. Existem requisitos específicos para se aposentar pelo INSS e outros específicos para aposentadoria pela FUNCEF. Ou seja, quem estiver aposentado pelo INSS não necessariamente preenche os requisitos da FUNCEF. Elegível, portanto, é o participante que reúne as condições para se aposentar perante ambos.
14 - O valor das contribuições normais e extraordinárias reduzirão. Qual o motivo? Diminuirá a reserva matemática?
R. Haverá uma significativa redução das contribuições extraordinárias e normais. Tal redução resulta de uma menor necessidade de reservas no futuro, já que os benefícios crescerão menos (na troca do dissídio pelo INPC) e os benefícios de quem está na ativa será menor com as novas regras.
15 - Em que data iniciará o pagamento das contribuições com os valores reduzidos? O prazo de pagamento das contribuições extraordinárias continuará o mesmo?
R. A priori no contracheque de setembro será possível verificar a redução nas cobranças das contribuições normais e extraordinárias.
Não houve apontamento de redução do prazo de equacionamento.
16 - Como calcular o novo valor das contribuições?
R. No site da FUNCEF há uma notícia sobre a Resolução CGPAR nº 25/18 com a indicação dos percentuais de contribuições que passam a incidir nos benefícios de acordo com as faixas de remuneração.
17 - Por que temos que, depois de aposentados, continuar pagando a contribuição normal? Com a implantação da CGPAR continuaremos pagando? Não deveria ser como os saldados? Por que não podemos pagar somente taxa de administração?
R. A contribuição normal faz parte do desenho do plano. Tais valores foram levados em consideração quando o "preço do produto" (valor das contribuições) foram determinados, de modo que continuará a ser cobrada mesmo com a implementação da Resolução CGPAR nº 25/18.
No saldamento houve uma quitação no momento da migração, com um redesenho de suas bases, de modo que o plano não saldado continua necessitando das contribuições normais para seu equilíbrio técnico.
18 - Para quem teve ganho de causa na justiça, como incorporação de função, auxílio alimentação, ou outras, e continua na ativa, não elegível, este valor será considerado para o cálculo da média dos últimos 36 meses do salário de participação?
R. Não é possível responder essa pergunta sem conhecer a realidade do processo, de forma individualizada.
19 - Salário de participação: onde verificar o valor?
R. O salário de participação consta no contracheque da Caixa.
20 - A CGPAR já está implantada desde 01/09/2021, mas qual será o reajuste para participantes ativos e assistidos em 20 de setembro de 2021? Pela variação do INPC ou pelo índice acordado no dissídio?
R. Não houve informações acerca do índice que será utilizado, de modo que teremos que acompanhar o reajuste para efetuar tal análise.
21 - A partir de janeiro os benefícios serão reajustados com base na variação do INPC do ano imediatamente anterior. Como se dará a correção de setembro (último reajuste do benefício pelo índice acordado no dissídio) até o janeiro subsequente?
R. Idem resposta anterior.
22 - Como o índice de reajuste de salário do ACT 2020/2021 foi negociado em 2020 com perda no primeiro ano (reajuste de 1,5% ante INPC de 2,74%) e reajuste superior à inflação no ano de 2021 para os bancários da Caixa, a FUNCEF pode arbitrariamente mudar o índice para INPC e retirar um direito já existente no ACT?
R. As regras de ACT aplica-se aos funcionários ativos, sendo que a FUNCEF apenas replicava o índice adotado no reajuste dos benefícios. Houve a alteração do regulamento do plano para justamente mudar o índice adotado e não mais replicar o ACT.
23 - Sendo “elegível”, o fator previdenciário do INSS incide sobre o cálculo da suplementação da FUNCEF?
R. A Resolução CGPAR nº 25/18 prevê a adoção de benefício hipotético do INSS. Apesar de não ter havido explicação clara sobre esse conceito, acreditamos que a FUNCEF considerará o benefício do INSS sem a aplicação do fator previdenciário, de modo que o benefício a ser considerado será maior do que aquele efetivamente recebido.
24 - O que é “valor de RGPS hipotético”? Como influenciará em nossos benefícios?
25 - O que é Benefício Previdenciário Projetado? Como influenciará em nossos benefícios?
R. Segundo site da FUNCEF “O objetivo da apuração do benefício previdenciário hipotético para os participantes não elegíveis é garantir que recebam valores aproximados aos efetivamente pagos ao INSS aos participantes elegíveis, aposentados e pensionistas, mantendo assim uma equidade entre os participantes.”.
26 - Caso a pessoa tenha fator previdenciário reduzindo o benefício, e a Funcef altere o benefício do INSS hipotético, essa questão poderá ser objeto de ação judicial?
R. Inúmeras ações foram propostas contra EFPC em relação ao redutor chamado fator previdenciário. O STJ entendeu que os planos não devem arcar com tal diferença uma vez que não houve custeio prévio para esse fim.
27 - Poderá ser usado o valor de RGPS hipotético, quando já se há uma carta de concessão com os valores definidos? É direito adquirido?
R. Não há informações clara de como a FUNCEF atuará nessa circunstância.
28 - Qual o prazo de prescrição para ajuizamento da ação CGPAR 25?
R. O prazo legal para revisão de benefícios é de 5 anos.
29 - Se eu não concordar com essa mudança temos que entrar na justiça. Essa decisão de entrar na justiça tem que ser agora? Porque agora, e não esperar a ação que já temos em andamento que pode anular tudo isso?
R. A única forma de se insurgir contra as alterações no regulamento do plano é com o ajuizamento de uma ação com esse propósito.
Cada associado deverá declarar, individualmente, sua intenção em participar, de modo que quem não tiver interesse basta se omitir.
30 - Se já temos a ação contra a CGPAR25, porque tem que entrar com outra ação?
R. Não há ação contra a Resolução CGPAR nº 25/18.
31 - Qual a relação da CGPAR 25 com as alterações no Estatuto? Quando o novo Estatuto entrará em vigor?
R. A ação que trata das alterações do Estatuto o faz sob o prisma da mudança do quórum para deliberação no Conselho Deliberativo, que exige quórum qualificado (4 dos 6 membros) e foi alterada para deliberação por voto de minerva do Presidente do CD.
Caso tal ação seja exitosa, impedirá alterações no estatuto e regulamentos da FUNCEF por meio do voto de minerva (como foi a aprovação das alterações da Resolução CGPAR nº 25/18).
Contudo, os fundamentos técnicos para o ajuizamento da ação contra a Resolução CGPAR nº 25/18 são diversos.
32 - Como ficará esta ação se perdermos ou vencermos a ação contra a Reforma do Estatuto?
R. Em caso de êxito da ação que alterou o quórum de votação da FUNCEF a ação da Resolução CGPAR nº 25/18 perderá o objeto, já que tal alteração será considerada ilegal (já que foi aprovada por voto de minerva).
Se a ação que trata do quórum for improcedente, a ação da Resolução CGPAR nº 25/18 seguirá, já que será proposto com outros fundamentos técnicos.
33 - Esta ação pode ser entendida como “concordância” com o equacionamento?
R. Não.
34 - Se o atual indexador (salário) for superior ao INPC, isto não geraria um déficit na Funcef e por consequência um novo equacionamento?
R. Não. Antes da alteração do plano tais custos já compunham o cálculo atuarial, de modo que já havia previsão de custeio. Com a alteração do plano a premissa de crescimento real de benefícios deixa de compor o cálculo atuarial.
35 - Existe alguma projeção de redução das contribuições extraordinárias no próximo ano com o superávit já atingido pela Funcef? Havendo superávit as parcelas da contribuição extraordinária e da normal diminuirão?
R. Pergunta que foge ao escopo da Resolução CGPAR nº 25/18. Sempre que houver superávit as contribuições extraordinárias e normais do plano podem diminuir.
36 - Existe a probabilidade de considerarem um novo plano e com isso adotarem novas regras para quem aceitar a CGPAR 25?
37 - Haverá agravante para quem aderir ao próximo PDV, ou seja, estaremos correndo mais risco por estar se desligando durante a implementação da CGPAR25, mesmo tendo tempo para se aposentar até 31 de agosto de 2021?
38 - Se a justiça determinar o retorno ao regulamento original, isso valerá para todos os beneficiários, independente se associados à ANBERR? Ou teremos dois estatutos vigentes para o mesmo plano?
R. A ação impactará aqueles que demonstrarem interesse, individualmente, de ingressar em juízo. Não haverá dois regulamentos.
39 - Se ganharmos a ação, quais as consequências? Teremos que pagar à Funcef os valores correspondentes ao percentual da diferença entre o valor que deveríamos ter pago e o que pagamos efetivamente? Como será feito o cálculo da suplementação da aposentadoria? Judicial e individual?
R. Questão especulativa. Uma ação judicial é composta de inúmeras variáveis. Predeterminar todas as variáveis na tentativa de responder tal questão não seria possível.
Questões incidentais serão resolvidas em cada processo conforme entendimento da equipe jurídica com a Diretoria da ANBERR.
40 - Qual será o custo da ação? Haverá custo individual? Se perdermos a ação haverá honorários de sucumbência? A quem caberá pagar esses honorários?
R. Os custos serão suportados pela ANBERR.
41 - Preciso manifestar o interesse em participar da ação? Até quando? Para onde enviar?
R. O interesse em participar da ação será feito de forma individual por meio de AUTORIZAÇÃO, que deverá ser enviada até o dia 30/09/2021, para o e-mail cgpar25@anberr.org.br , criado exclusivamente para receber as autorizações – no campo “Assunto”, preencha com seu nome.
Passo-a-passo:
a) Imprima a autorização
b) Preencha e assine - Não é necessário reconhecimento de firma em cartório.
c) Digitalize e encaminhe para o e-mail cgpar25@anberr.org.br , preenchendo o campo “Assunto” com seu nome.
Para impressão da autorização clique na impressora que aparece no canto superior direito do computador.
42- Será necessário enviar outros documentos? Quais? Para onde enviar? Até quando?
Não há necessidade de outros documentos, somente a autorização mencionada na resposta da pergunta número 41.
Presidente