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RECUPERAR SENHA
25.05.2021
Porto Alegre, 25 de maio de 2021.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PERDAS E DANOS PELA APURAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO – CULPA DA CEF.
No último dia 7 de maio, foi proferida perante o TRT da 4ª Região sentença favorável em benefício de associado da ANBERR.
Perante a decisão proferida, a 4ª Turma do TRT4 acolheu o recurso do trabalhador para deferir o benefício à gratuidade de justiça e o pagamento de indenização mensal pelos prejuízos na complementação de aposentadoria, conforme previsto no Tema Repetitivo 955, II, do STJ, correspondente à diferença entre o valor da complementação de aposentadoria recebida pelo autor e aquele que lhe seria devido se computadas, na época própria, as parcelas salariais reconhecidas perante reclamatórias trabalhistas anteriores.
Segue a ementa do julgado:
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE PREJUÍZO NO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. Entendimento majoritário desta Turma Julgadora que é presumível o dano no pagamento dos benefícios de previdência complementar em face do reconhecimento judicial do direito de parcelas salariais. Ato ilícito do empregador consistente na ausência de contribuições à entidade de previdência privada sobre a integralidade das parcelas trabalhistas à época própria. Responsabilidade da ex-empregadora pelo pagamento da indenização prevista no Tema Repetitivo 955 do STJ, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.
Esclarece o Dr. Francisco Loyola, assessor jurídico da ANBERR, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados (CCM Advogados) e responsável pela condução da reclamatória trabalhista, a decisão de procedência foi amplamente favorável, muito embora ainda não seja definitiva, pois cabe a interposição de recurso pela CEF.
Segundo aponta o Dr. Francisco, o julgado é relevante, ainda, no ponto em que restou confirmada a ausência de prescrição total, mesmo que a reclamatória trabalhista tenha sido interposta quando já ultrapassados 2 anos a contar da rescisão do contrato de trabalho. Explica o advogado que não incide a prescrição total para este tipo de demanda, sendo viável o ajuizamento mesmo para associados que já rescindiram o contrato de trabalho há mais de 2 anos ou há mais de 5 anos.
As dúvidas, a respeito do direito em questão e demais temas trabalhistas, podem ser esclarecidas pelo Dr. Francisco Loyola através dos seguintes canais: francisco@ccm.adv.br; mensagem de whatsapp - 051 99969-2539, e; 051 3211-4233.
Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR.
Francisco Loyola de Souza – Assessor jurídico da ANBERR.